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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao benefício pleiteado uma vez que não decorrente de acidente, na forma do artigo 30, parágrafo único do Decreto n.º 3.048/1999. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 5. Apelação parcialmente provida. 6. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186536 - 0012050-31.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012050-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012050-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VIVIANE APARECIDA ARENZANO - prioridade
ADVOGADO:SP246814 RODRIGO SANTOS DA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00120503120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao benefício pleiteado uma vez que não decorrente de acidente, na forma do artigo 30, parágrafo único do Decreto n.º 3.048/1999.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
5. Apelação parcialmente provida.
6. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 10/10/2017 18:52:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012050-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012050-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VIVIANE APARECIDA ARENZANO - prioridade
ADVOGADO:SP246814 RODRIGO SANTOS DA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00120503120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.


Sentença de mérito às fls. 129/131, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar os benefícios, a partir de 20/09/2009 até 17/10/2013, auxílio-acidente e, a partir de 18/10/2013, aposentadoria por invalidez, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.


O réu interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença no que se refere à concessão de auxílio-acidente, por entender inexistente seu fato gerador e requer seja fixada a correção monetária na forma da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (fls. 135/143).


Com as contrarrazões (fls. 146/153), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consta dos autos que a parte autora foi acometida por episódio de acidente vascular cerebral (AVC), em 04/2007 do qual decorreu sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Em 09/2013, foi diagnosticada com adenocarcinoma metastático de ovário.

O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.


A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.


A prova pericial produzida (fls. 81/84 e fls. 108/109), por médico neurologista, concluiu que, em decorrência do acidente vascular cerebral, não apresentou incapacidade, no entanto, relatou estar presente deficiência motora em hemicorpo esquerdo, sugerindo o encaminhamento da parte autora à especialista em clínica médica para avaliação do quadro de neoplasia maligna.


O laudo pericial (fls. 118/122), produzido pelo clínico geral, foi conclusivo em apontar a incapacidade total e permanente que acomete a parte autora: "Fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente considerando-se a sequela neurológica do acidente vascular encefálico e a doença neoplásica metastática do ovário.".


O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:


"Art. 30. (...)
(...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".

No caso, embora tenha sido constatada a presença de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC) e que estas tenham circunstanciado a redução da capacidade laborativa da parte autora, o termo "acidente", empregado na identificação da doença, não se confunde com o requisito fundamental e justificante do benefício de auxílio-acidente já que a origem da doença não possui relação com os eventos que o dispositivo legal enumera como passíveis de lhe originarem (trauma ou exposição a agentes exógenos). Neste sentido a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. AVC - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da incapacidade laborativa do requerente, sendo, no caso concreto, desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovar a alegação, eis que a perícia foi clara e conclusiva. 4. . No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais; entretanto, considerando que não se trata de pessoa idosa, bem como que possui elevada instrução educacional, é viável, em tese, a reabilitação profissional. Logo, mostra-se adequado o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é um termo técnico da área da medicina que não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015." (TRF4 5004221-47.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).

Considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, entendo deva a sentença ser reformada neste ponto.


Passo à análise dos consectários legais.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença e excluir da condenação o benefício de auxílio-acidente e, de ofício, fixo os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:52:53



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