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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0028644-11.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere a incapacidade, o laudo pericial de fls. 114/131, realizado em 23/06/2016, atestou ser o autor portador de "amputação traumática de pé direito", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitado permanentemente desde a data do ocorrido em 22/01/2000. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49 e 64), verifica-se que o autor recebeu auxílio doença em 06/02/2000 a 30/05/2001 e 04/12/2014 a 18/06/2015. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da data da citação (30/09/2015 - fls. 27), ante o lapso temporal entre a cessação do beneficio (30/05/2001) e o ajuizamento da ação (16/09/2015). 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265756 - 0028644-11.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028644-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028644-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLON FERREIRA
ADVOGADO:SP307776 NAILA SARAN CESTARI
No. ORIG.:10053435320158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere a incapacidade, o laudo pericial de fls. 114/131, realizado em 23/06/2016, atestou ser o autor portador de "amputação traumática de pé direito", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitado permanentemente desde a data do ocorrido em 22/01/2000.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49 e 64), verifica-se que o autor recebeu auxílio doença em 06/02/2000 a 30/05/2001 e 04/12/2014 a 18/06/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da data da citação (30/09/2015 - fls. 27), ante o lapso temporal entre a cessação do beneficio (30/05/2001) e o ajuizamento da ação (16/09/2015).
6. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028644-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028644-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLON FERREIRA
ADVOGADO:SP307776 NAILA SARAN CESTARI
No. ORIG.:10053435320158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio acidente a partir da cessação do auxílio doença (31/05/2001 - fls. 49), calculado nos termos do artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação pugnando pela prescrição quinquenal, alegando ainda, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício de auxilio acidente. Subsidiariamente requer afixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação, a redução dos honorários advocatícios e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.

No que se refere a incapacidade, o laudo pericial de fls. 114/131, realizado em 23/06/2016, atestou ser o autor portador de "amputação traumática de pé direito", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitado permanentemente desde a data do ocorrido em 22/01/2000.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49 e 64), verifica-se que o autor recebeu auxílio doença em 06/02/2000 a 30/05/2001 e 04/12/2014 a 18/06/2015.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da data da citação (30/09/2015 - fls. 27), ante o lapso temporal entre a cessação do beneficio (30/05/2001) e o ajuizamento da ação (16/09/2015).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios bem como fixar o termo inicial na data da citação, mantendo no mais, a r. sentença proferida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:32:12



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