
D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do atual CPC, restando prejudicado o mérito do seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014486-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
O benefício não foi implantado pelo réu (CNIS anexo).
Em sua apelação, busca o réu, a reforma da sentença alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora ingressou no quadro de servidores estatuários do Município da Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009 e na data do acidente (02.06.2009) não mais estava vinculada ao RGPS, mas sim a Regime Próprio de Previdência Social, conforme ofício juntado às fls. 98. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 131/143), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014486-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sido vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 02.06.2009, em Palmeira D'Oeste/SP.
Diante do conjunto probatório constantes dos autos, merece acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Com efeito, do CNIS juntado às fls. 99, verifica-se que a autora trabalha na Municipalidade de Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, sendo que tal informação foi corroborada pelo referido Município, conforme ofício de fls. 97, acrescentando que a demandante esteve afastada por motivo de saúde em dois períodos, quais sejam, de 18.06.2009 a 01.08.2009 e de 17.08.2009 a 22.09.2009.
Consoante se infere do boletim de ocorrência acostado às fls. 14/17, é possível concluir que a demandante estava a serviço, pois o veículo envolvido no sinistro era de propriedade da Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP.
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social, caso dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora ocupa cargo público, bem como o acidente se deu no momento em que exercia suas funções, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP.
Destaco que, nesse contexto, é irrelevante o fato de a autora ter recolhido para o RGPS até 04/2009 (CNIS; fls. 99), visto que a alegada incapacidade decorreu do exercício suas atividades como Assistente Social para a Municipalidade de Palmeira D'Oeste/SP, recaindo sobre esse ente a obrigação de concede eventual benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse sentido:
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o mérito do seu apelo.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão, a fim de que proceda ao cancelamento da implantação do benefício, anteriormente determinada pela sentença de primeiro grau.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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