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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0032638-81.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, na maioria das vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. 3. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193089 - 0032638-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032638-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032638-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EVANDRO PEREIRA
ADVOGADO:SP142826 NADIA GEORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021295720118260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, na maioria das vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
3. Apelação provida em parte.




ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:18:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032638-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032638-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EVANDRO PEREIRA
ADVOGADO:SP142826 NADIA GEORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021295720118260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$300,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 15/17 e 30/31).


Para averiguar a capacidade laboral, foram designadas 03 datas para a realização do exame pericial.


O primeiro, designado para 27/02/2012, não foi realizado "por ter sido agendada na especialidade não compatível com a patologia do requerente", conforme ofício do Setor de Perícias Psiquiátricas do Núcleo de Gestão Assistencial - 34, do Governo do Estado de São Paulo (fls. 48).


O segundo exame foi designado para o dia 25/04/2013 (fls. 54).


De acordo com a declaração emitida pela ATREV - Associação Teodorense Recuperando Vidas, o autor foi internado em sistema psicossocial no dia 16/08/2012 (fls. 51) e estava ainda internado no dia 25/03/2013, conforme ofício expedido pelo Departamento Municipal de Saúde do Município de Teodoro Sampaio (fls. 57).


Às fls. 62 foram juntados e-mails, datados de 19/02/2014 e 13/09/2013, informando sobre a impossibilidade de apresentar o laudo médico pericial em razão de não ter o requerente retornado com o relatório do oftalmologista assistente solicitado pelo médico perito designado.


Instado a se manifestar, o autor peticionou informando que não retornou por não ter sido orientado adequadamente e aguardava a conclusão do laudo da perícia oftalmológica, requerendo designação de nova perícia e requerendo de perícia por médico psiquiatra (fls. 64/65).


Às fls. 66, o Juízo exarou despacho para que fosse designada nova perícia médica, preferencialmente com médico oftalmologista, a qual foi designada para 18/06/2014 (fls. 69).


Às fls. 71/72 peticiona novamente o autor requerendo a designação de perícia com médico psiquiatra, tendo o Juízo determinado que se aguardasse a conclusão da perícia médica do perito oftalmologista (fls. 73).


Informado novamente da impossibilidade de apresentação do laudo por não ter o requerente retornado com o relatório de seu médico oftalmologista (fls. 77), determinou o Juízo a manifestação do autor, que informou não ter conseguido realizar os exames solicitados em razão de sua péssima situação financeira e que o agendamento deles pelo SUS demora meses, reiterando a solicitação de redesignação da perícia com o oftalmologista e designação de perícia com médico psiquiatra (fls. 79).


O douto Juízo, entendendo que a prova pericial não foi ultimada porque a parte requerente simplesmente não apresentou no Instituto os exames complementares por duas vezes solicitados, julgou improcedente o pedido.


Não andou bem o douto Juízo sentenciante.


Com efeito, o autor, trabalhador rural, trouxe aos autos, com a inicial, documentos médicos que atestam ser portador de episódio depressivo moderado e que, em 29/04/2011, continuava em tratamento psicológico (fls. 19) e que, portador de degeneração da mácula e do polo posterior, necessitava, em 01/04/2011, de 90 dias de repouso para complementação de tratamento médico.


Vê-se, portanto, que a não apresentação do laudo médico pericial em razão da não apresentação pelo autor de relatório do oftalmologista assistente não pode resultar em prejuízo do segurado, pessoa simples e sem recursos financeiros, assim como mostra-se prejudicial a ele a não realização do exame pericial por médico psiquiatra, já que apresentados indícios de que padece de patologia de ordem psíquica/mental (fls. 19, 51 e 57).


Eem ações que tenham como objeto a concessão de benefício por incapacidade, a realização da perícia médica é, na maioria das vezes, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.


Nesse sentido, confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC: 99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento: 30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, comrealização da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".

Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial, devendo o autor ser intimado pessoalmente para comparecimento.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:18:35



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