D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/02/2018 19:19:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002508-69.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 76/78).
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De outra parte, sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios:
Conforme documentação médica carreada aos autos, confirmada pela perícia médica judicial, o autor sofreu acidente de trânsito em novembro/2014, no qual fraturou os dois punhos e a clavícula direita, tendo sido submetido à cirurgia e consequente tratamento fisioterápico em sua residência.
O laudo, referente ao exame realizado em 29/10/2015, atesta que o autor apresenta sequela de fratura dos ossos do carpo e do metacarpo das mãos, cuja condição não impede o exercício da atividade habitual de auxiliar de vendas.
Pelo compulsar dos autos, verifica-se que, desde a data do acidente (15/11/2014 - fls. 15), até os dias atuais, o autor exerce atividade no ramo de vendas, não tendo sido constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho habitual, tanto que, conforme consulta ao extrato do CNIS, encontra-se no mesmo segmento de atividade.
Os documentos médicos trazidos pelo autor somente atestam a sequela, mas não a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, razão pela qual não faz jus aos benefícios vindicados.
Nesse sentido:
No mesmo sentido estão os julgados das Turmas que integram a egrégia Terceira Seção desta Corte Regional:
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/02/2018 19:19:41 |