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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TRF3. 0002508-69.2015....

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequela de fratura dos ossos do carpo e do metacarpo das mãos, cuja condição não impede o exercício da atividade habitual de auxiliar de vendas, não sendo constatada redução da capacidade para o trabalho habitual, continuando o autor a atuar no mesmo segmento de atividade. 5. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178411 - 0002508-69.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002508-69.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002508-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO HENRIQUE FURLANETO PAZ
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025086920154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequela de fratura dos ossos do carpo e do metacarpo das mãos, cuja condição não impede o exercício da atividade habitual de auxiliar de vendas, não sendo constatada redução da capacidade para o trabalho habitual, continuando o autor a atuar no mesmo segmento de atividade.
5. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
6. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/02/2018 19:19:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002508-69.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002508-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO HENRIQUE FURLANETO PAZ
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025086920154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 76/78).


Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.









VOTO


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

De outra parte, sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios:


"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."

Conforme documentação médica carreada aos autos, confirmada pela perícia médica judicial, o autor sofreu acidente de trânsito em novembro/2014, no qual fraturou os dois punhos e a clavícula direita, tendo sido submetido à cirurgia e consequente tratamento fisioterápico em sua residência.


O laudo, referente ao exame realizado em 29/10/2015, atesta que o autor apresenta sequela de fratura dos ossos do carpo e do metacarpo das mãos, cuja condição não impede o exercício da atividade habitual de auxiliar de vendas.


Pelo compulsar dos autos, verifica-se que, desde a data do acidente (15/11/2014 - fls. 15), até os dias atuais, o autor exerce atividade no ramo de vendas, não tendo sido constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho habitual, tanto que, conforme consulta ao extrato do CNIS, encontra-se no mesmo segmento de atividade.


Os documentos médicos trazidos pelo autor somente atestam a sequela, mas não a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, razão pela qual não faz jus aos benefícios vindicados.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

No mesmo sentido estão os julgados das Turmas que integram a egrégia Terceira Seção desta Corte Regional:


"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas."
(APELREEX 0023252-71.2009.4.03.9999; Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento."
(AC 0016199-68.2011.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 CJ1 09/03/2012) e
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido."
(AC 0038412-05.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, TRF3 CJ1 16/02/2012).

Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.


Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada.


Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/02/2018 19:19:41



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