D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2016 18:08:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005015-18.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Em face da decisão que indeferiu os pleitos de realização de nova perícia médica e produção de prova testemunhal acerca da incapacidade (fls. 206), a autora interpôs agravo retido (fls. 208/213).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora requer, de início, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto. No mérito, alega, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que toca à análise do agravo retido interposto pela autora, e considerando a sua extinção pelo Novo Código de Rito, instituído pela Lei 13.105/2015, merece destaque o disposto no Enunciado 355, do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:
Assim, conforme a sistemática do Códex revogado, considerando-se o pedido expresso de análise em sede de razões de apelação, conheço do agravo retido, contudo, nego-lhe provimento, pelas razões abaixo traçadas.
Com efeito, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados e prestou os devidos esclarecimentos invocados pela parte autora (fls. 159/169 e 185/196).
No mais, não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
De outra parte, tratando-se de benefício passível de concessão mediante produção de prova técnica tendente a comprovar a incapacidade para o trabalho, não é o caso de se falar em nulidade da sentença motivada por cerceamento de defesa resultante de decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos. Ademais, nos termos do Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Superada a análise do agravo retido, passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De outra parte, o benefício de auxílio acidente está previsto no Art. 86, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame médico realizado em 23/07/2012, e os esclarecimentos periciais prestados às fls. 159/169 e 185/196, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de alterações degenerativas que acometem corpos vertebrais da coluna lombo sacra e compartimentos internos dos joelhos, cujas alterações são peculiares à faixa etária e um pouco exacerbadas pela obesidade mórbida apresentada, não acarretando, contudo, incapacidade para o trabalho (fls. 99/118).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2016 18:08:31 |