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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0035882-18.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado. 2. O conjunto probatório não demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação, o autor ostentasse a qualidade de segurado. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197959 - 0035882-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035882-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035882-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CELSO JORGE GONZAGA JABUR
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084906820128260526 2 Vr TIETE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado.
2. O conjunto probatório não demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação, o autor ostentasse a qualidade de segurado.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/12/2018 18:47:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035882-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035882-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CELSO JORGE GONZAGA JABUR
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084906820128260526 2 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou do benefício de auxílio acidente.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$500,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Anoto que o autor é titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, concedido em 10/05/2012 (fls. 62).


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

No que se refere ao auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:


"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."

Como relatado, a presente ação foi ajuizada em 24/10/2012, com pedido de concessão do benefício de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou do benefício de auxílio acidente.


Às fls. 61 foi juntado o extrato do pedido de auxílio doença apresentado em 08/12/2010, que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado.


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 68/70 e os que ora determino sejam juntados aos autos), o autor manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 16/07/1979 a 10/01/1980, 01/04/1981 a 20/01/1983, 01/04/1986 a dezembro de 1987, 04/01/1988 a 30/03/1988 e de 01/03/2006 a setembro de 2008; esteve recolhido ao sistema prisional no período de 29/11/2006 a 01/10/2007. Consta, posteriormente, o vínculo de trabalho com a empresa Inox Comercio de Ferro Paulista Ltda. - ME, com data de admissão em 01/03/2010 e última remuneração em setembro de 2010, assim como, contribuições vertidas como contribuinte individual no período de maio de 2010 a setembro de 2010.


Ante a informação de irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao vínculo com a empresa Inox Comercio de Ferro Paulista Ltda. - ME (fls. 53vº), foi determinada a expedição de ofício para que fossem prestadas informações a respeito do referido contrato. Todavia, o referido ofício foi devolvido pela EBCT, com a anotação de destinatário desconhecido (fls. 257).


De sua vez, de acordo com o laudo, referente ao exame realizado em 20/01/2015, o autor é portador de paraplegia por sequela de fratura de coluna torácica, decorrente de acidente de motocicleta, ocorrido em 13/06/2010 (BO -fls. 200/202), que causou a lesão neurológica com paraplegia dos membros inferiores, apresentando incapacidade total e definitiva (fls. 161/164).


O conjunto probatório não demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo apresentado em 08/10/2010 e do ajuizamento da presente ação (24/10/2012), o autor ostentasse a qualidade de segurado.


Com efeito, a análise dos dados obtidos por meio de consulta ao CNIS não permite o reconhecimento do vínculo de trabalho com a empresa Inox Comercio de Ferro Paulista Ltda. - ME, pois, embora conste a data de admissão em 01/03/2010 e anotação de última remuneração em abril de 2011, a única contribuição vertida no período refere-se à competência de abril de 2011, e as contribuições como contribuinte individual, referentes às competências de maio de 2010 a setembro de 2010 - com anotação de remuneração informada fora do prazo, são posteriores ao acidente sofrido pelo autor, que lhe causou incapacidade total e definitiva.


De outra parte, não se aplicaria ao caso dos autos a prorrogação prevista no § 1º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91 ("O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." - g.n.), como pretende o apelante, pois antes de completar 10 anos de contribuições ininterruptas, ocorreu a perda da qualidade de segurado em 16/03/1984, não tendo, em nenhum momento, de acordo com o espelhado em seu histórico profissional espelhado no CNIS, efetuado 120 contribuições por período ininterrupto - a perda da qualidade de segurado ocorreu novamente em 16/05/1988 e em 16/11/2009.


Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.


Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/12/2018 18:47:40



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