D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 02/08/2010 a 30/07/2011 e a partir de 20/07/2012, com última remuneração em 03/2013.
A parte autora, instalador de esquadrias, contando atualmente com 22 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Foi encaminhado para clínica de tratamento de dependentes de drogas durante o período de 11/03/2013 a 09/09/2013, após o qual retornou ao trabalho e foi demitido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, no período supramencionado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/2013 e ajuizou a demanda em 26/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora apenas no período de 11/03/2013 a 09/09/2013, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 11/03/2013 a 09/09/2013, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a cessação da incapacidade ou em concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação em epígrafe.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/03/2013 e DCB em 09/09/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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