D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015012-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, ou a conversão deste em auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 34/118.
Conforme a r. sentença de fls. 119/122, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, de ofício, foi indeferido o processamento da ação perante o Juízo Estadual, em razão do valor da causa, sob o fundamento de que com o advento da Lei n.º 10.259/2001, o feito deve ser processado perante o Juizado Especial Federal de Santos.
Inconformada, apelou a parte autora aduzindo que o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal determina que são processadas perante a Justiça Estadual, as causas em que for parte instituição de previdência social, nos casos em que a comarca do domicílio da parte autora não for sede de Vara da Justiça Federal, motivo pelo qual requer a reforma da decisão (fls. 126/136).
Por meio da decisão monocrática de fls. 141/143, o Exmo. Juiz Federal Convocado deu provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Comarca de Cubatão/SP para que fosse dado regular prosseguimento ao feito.
Contestação às fls. 157/163.
Laudo médico pericial às fls. 199/209.
Sentença de mérito às fls. 240/242, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, caso seja reabilitado para outra função, que lhe seja concedido o auxílio-acidente (fls. 265/275).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Já o art. 86, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", bem como que independe da carência como requisito para sua concessão (art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor foi beneficiário de auxílio-doença (espécie 31), desde 19/06/2001 (fl. 36), até 20/03/2010 (fl. 38), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 13/12/2010.
Destaca-se, ainda, que a matéria versada não se refere a benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que o perito não confirmou o nexo causal laboral, ônus que caberia à parte requerente demonstrar.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de "leucopenia, patologia de etiologia variada podendo ocorrer inclusive por exposição à agentes químicos", encontra-se "incapacitada parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou exposição à agentes químicos", a partir da "data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS em 2001", observando que "poderá ser reabilitado profissionalmente" (fls. 199/208).
Não obstante tenha o senhor perito fixado a incapacidade parcial, diante do conjunto probatório e, considerando que o próprio INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), no período compreendido entre 25/11/2011 e 16/12/2015 e de aposentadoria por invalidez a partir de 17/12/2015, conforme extrato do CNIS em anexo, entendo ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (ocorrida em 20/03/2010).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (ocorrida em 20/03/2010), mantendo a conversão administrativa para aposentadoria por invalidez, a partir de 17/12/2015 e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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