D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009298-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, pois, no entender do juízo de origem, seria necessária a comprovação documental de todos os anos laborados para a concessão do benefício o que, no caso vertente, não ocorreu (fls. 111/112).
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que restou plenamente comprovado o efetivo labor rurícola, na condição de segurada especial, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (fls. 115/117)
Sem as contrarrazões (fl. 123-verso), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Cabe, ainda, ressaltar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, a parte autora, para comprovar o exercício de atividade rural, juntou os documentos de fls. 13/15.
As testemunhas ouvidas (mídia à fl. 110) relataram conhecer a parte autora do ponto de partida de ônibus que os levava às plantações de café e de laranja para a colheita, sem nada afirmar acerca dos períodos em que isso ocorreu.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, em 30/06/2011 (quesito nº 5 - fl. 69), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada especial.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Desembargador Federal
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