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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 591...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva desde 08/05/2018. 3. Quanto à qualidade de segurada, observa-se do extrato do CNIS que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual no período de 01/2018 a 04/2018, de modo que possuía a condição de segurada à época da eclosão da incapacidade. 4. No que diz respeito à carência, entretanto, a parte autora deveria demonstrar o recolhimento de 12 (doze) contribuições, o que não ocorreu nos autos, já que as quatro contribuições recolhidas no período de 01/2018 a 04/2018 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua qualidade de segurada. 5. Conforme o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada sejam computadas para efeito de carência, a segurada deve contar, a partir da nova filiação, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 6. E, tendo em vista que a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, o recolhimento de apenas quatro contribuições no período de 01/2018 a 04/2018 não atingiu a metade necessária para que as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não preenche a carência exigida à concessão do benefício pleiteado. 7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao benefício. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5912041-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5912041-73.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: VALKIRIA LENI TAFFARI SCANDAR

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5912041-73.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: VALKIRIA LENI TAFFARI SCANDAR

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante o não preenchimento da carência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5912041-73.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: VALKIRIA LENI TAFFARI SCANDAR

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): 

O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva desde 08/05/2018.

Quanto à qualidade de segurada, observa-se do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 83912179 que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual no período de 01/2018 a 04/2018, de modo que possuía a condição de segurada à época da eclosão da incapacidade.

No que diz respeito à carência, entretanto, a parte autora deveria demonstrar o recolhimento de 12 (doze) contribuições, o que não ocorreu nos autos, já que as quatro contribuições recolhidas no período de 01/2018 a 04/2018 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua qualidade de segurada.

Conforme o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada sejam computadas para efeito de carência, a segurada deve contar, a partir da nova filiação, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

E, tendo em vista que a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, o recolhimento de apenas quatro contribuições no período de 01/2018 a 04/2018 não atingiu a metade necessária para que as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não preenche a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.

Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, 

nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva desde 08/05/2018.

3. Quanto à qualidade de segurada, observa-se do extrato do CNIS que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual no período de 01/2018 a 04/2018, de modo que possuía a condição de segurada à época da eclosão da incapacidade.

4. No que diz respeito à carência, entretanto, a parte autora deveria demonstrar o recolhimento de 12 (doze) contribuições, o que não ocorreu nos autos, já que as quatro contribuições recolhidas no período de 01/2018 a 04/2018 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua qualidade de segurada.

5. Conforme o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada sejam computadas para efeito de carência, a segurada deve contar, a partir da nova filiação, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

6. E, tendo em vista que a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, o recolhimento de apenas quatro contribuições no período de 01/2018 a 04/2018 não atingiu a metade necessária para que as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não preenche a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.

7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao benefício.

8. Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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