
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29.04.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome da dependência, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 74/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.04.2014.
3. O extrato do CNIS (fls. 60/61) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuição no período de 04.05.2009 a maio de 2011, de modo que, ao tempo da incapacidade (18.04.2014), conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:32:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004328-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 116/118, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observadas as regras atinentes à gratuidade da justiça.
Constam embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 120/121), com contrarrazões da autarquia (fls. 126/127), os quais restaram rejeitados (fl.128).
Apelação da parte autora, às fls. 130/133, postulando a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurada e, no mérito, para condenar o INSS a implantar o beneficio a partir do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões (fls. 135/138), subiram os autos a esta Corte.
Petição da parte autora informando a superveniência de incapacidade em razão da constatação de neoplasia metatástica (fls. 143/145).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica, realizada em 29.04.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool - síndrome da dependência, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 75/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.04.2014.
Por outro lado, o extrato do CNIS (fls. 60/61) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuição no período de 04.05.2009 a maio de 2011, de modo que, ao tempo da incapacidade (18.04.2014), conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a incapacidade manifestou-se dentro de período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições ao sistema.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Por fim, no tocante à petição de fls. 143/144, a parte autora pretende formular nova causa de pedir, fundamentada na constatação superveniente de incapacidade oriunda de neoplasia metastática. Todavia, neste momento processual, não lhe é lícita a apresentação de nova causa de pedir, o que somente seria possível até a fase de saneamento do processo, ante os termos do art. 329, II, do CPC/2015, devendo, caso haja interesse, formular novo requerimento administrativo perante a autarquia.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:32:46 |