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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0004328-31.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29.04.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome da dependência, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 74/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.04.2014. 3. O extrato do CNIS (fls. 60/61) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuição no período de 04.05.2009 a maio de 2011, de modo que, ao tempo da incapacidade (18.04.2014), conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220664 - 0004328-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004328-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ISAIAS GONCALVES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00203-3 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29.04.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome da dependência, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 74/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.04.2014.

3. O extrato do CNIS (fls. 60/61) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuição no período de 04.05.2009 a maio de 2011, de modo que, ao tempo da incapacidade (18.04.2014), conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:32:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004328-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ISAIAS GONCALVES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00203-3 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença, às fls. 116/118, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observadas as regras atinentes à gratuidade da justiça.


Constam embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 120/121), com contrarrazões da autarquia (fls. 126/127), os quais restaram rejeitados (fl.128).


Apelação da parte autora, às fls. 130/133, postulando a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurada e, no mérito, para condenar o INSS a implantar o beneficio a partir do requerimento administrativo.


Com as contrarrazões (fls. 135/138), subiram os autos a esta Corte.


Petição da parte autora informando a superveniência de incapacidade em razão da constatação de neoplasia metatástica (fls. 143/145).


É o relatório.



VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica, realizada em 29.04.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool - síndrome da dependência, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 75/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.04.2014.


Por outro lado, o extrato do CNIS (fls. 60/61) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuição no período de 04.05.2009 a maio de 2011, de modo que, ao tempo da incapacidade (18.04.2014), conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.


Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a incapacidade manifestou-se dentro de período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições ao sistema.


Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.


Por fim, no tocante à petição de fls. 143/144, a parte autora pretende formular nova causa de pedir, fundamentada na constatação superveniente de incapacidade oriunda de neoplasia metastática. Todavia, neste momento processual, não lhe é lícita a apresentação de nova causa de pedir, o que somente seria possível até a fase de saneamento do processo, ante os termos do art. 329, II, do CPC/2015, devendo, caso haja interesse, formular novo requerimento administrativo perante a autarquia.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:32:46



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