
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
5. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
6. No tocante ao pedido do INSS, no sentido de devolução dos valores recebidos antecipadamente, observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029977-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 142/146, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Opostos embargos de declaração pela parte autora, sustentando a omissão da sentença, alegando que não foi apreciado o primeiro laudo pericial judicial (fls. 149/152). Os embargos foram acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, mantendo-se o resultado (fls. 153/154).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que foram produzidos dois laudos periciais com resultados divergentes, sendo acolhido pelo Juízo de origem exatamente o laudo que lhe foi desfavorável, sendo indispensável para a elucidação da lide os esclarecimentos solicitados, a serem prestados, se for o caso, por especialista em sua enfermidade. No mérito sustenta sua incapacidade laboral a partir de 02/02/2014, bem como a majoração dos honorários advocatícios (fls. 156/166).
O INSS, por sua vez, apela pugnando a devolução dos valores recebidos a título precário, seja por provimento cautelar ou antecipação de tutela (fls. 174/180).
Com as contrarrazões (fls. 185/191), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Na hipótese, no tocante à incapacidade laboral, não obstante a primeira perícia ter indicado incapacidade laboral da parte autora, a perícia realizada por médico especialista na sua enfermidade, concluiu que, embora seja portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de abstinência, não apresenta elementos incapacitantes para atividades trabalhistas (fl. 127/133).
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo sentido:
Ademais, caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Por fim, no tocante ao pedido do INSS, no sentido de devolução dos valores recebidos antecipadamente, observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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