Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0012017-92.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.04.2017, concluiu que a parte autora padece de retardo mental e transtorno mental devido o uso de álcool, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 177/124). Por sua vez, a documentação clínica apresentada nos autos indica que a moléstia já era manifesta, pelo menos, desde 04.08.2015 (fl. 27). 3. O extrato do CNIS acostado à fl. 28 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição no período de 01.02.2015 a 28.02.2015 e 01.04.2015 a 31.01.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda não havia cumprido a carência exigida para a obtenção do benefício. 4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301958 - 0012017-92.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012017-92.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012017-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDECI DIAS DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
REPRESENTANTE:JULIETA VEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
No. ORIG.:10009965120168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.04.2017, concluiu que a parte autora padece de retardo mental e transtorno mental devido o uso de álcool, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 177/124). Por sua vez, a documentação clínica apresentada nos autos indica que a moléstia já era manifesta, pelo menos, desde 04.08.2015 (fl. 27).
3. O extrato do CNIS acostado à fl. 28 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição no período de 01.02.2015 a 28.02.2015 e 01.04.2015 a 31.01.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda não havia cumprido a carência exigida para a obtenção do benefício.
4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo desprovido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:33:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012017-92.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012017-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDECI DIAS DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
REPRESENTANTE:JULIETA VEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
No. ORIG.:10009965120168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de tutela de evidência.


Sentença às fls. 137/139, pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, durante o período de um ano, a partir do laudo pericial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelos índices de caderneta de poupança.


Apelação do INSS às fls. 147/151, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, à vista do não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência. Aduz que a parte autora ingressou no RGPS a partir de fevereiro de 2015, após a eclosão da incapacidade. Alternativamente, requer a alteração da correção monetária e dos honorários advocatícios.


A parte autora ingressou com recurso adesivo às fls. 161/164 requerendo a alteração da DIB para 13/07/2015, quando ocorreu o indeferimento administrativo.


Com contrarrazões (fls. 155/160), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator

O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos a perícia médica realizada em 20/04/2017, concluiu que a parte autora padece de "retardo mental e transtorno mental devido o uso de álcool", encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 117/124). Por sua vez, a documentação clínica apresentada nos autos indica que a moléstia já era manifesta, pelo menos, desde 04/08/2015 (fl. 27).


À fl. 23 foi juntada cópia de certidão de inteiro teor de sentença de interdição do segurado, lavrada em 18/06/2004.


Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 28 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição no período de 01/02/2015 a 28/02/2015 e 01/04/2015 a 31/01/2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda não havia cumprido a carência exigida para a obtenção do benefício.


Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada, com o consequente acolhimento da remessa necessária e da apelação do INSS e, consequentemente, desprovimento da apelação da parte autora.


Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.


Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), e nego provimento ao recurso adesivo, tudo na forma acima explicitada.


É o voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:33:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora