D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:49:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (25.02.2013, fl. 37).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do protocolo do laudo pericial (28.05.2014), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, fixando a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo em preliminar o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja a partir da juntada do laudo pericial aos autos; pugna pela fixação da correção monetária conforme os critérios estabelecidos nas Leis nº 9.494/97 e 11.960/09, e pela redução da verba honorária para o percentual de 5% sobre o valor devido até a sentença.
Apela de forma adesiva a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez, e fixação do termo inicial do benefício a partir data da propositura da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Concedida na sentença a tutela específica, para implantação do benefícioé cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício de 02.05.1987 a 02.01.1990, e verteu contribuições ao RGPS na categoria "contribuinte facultativo", de maio/2011 a julho/2013.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
Decreto nº 3.048/99:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.03.2014, atesta que a autora é portadora de processo inflamatório em ombro direito, com dor e desconforto às atividades laborais que necessitem de esforço ou movimentação ampla do membro afetado, apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 74/77).
Não soube o experto afirmar com precisão sobre o início da incapacidade.
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 23.08.2013, em razão do indeferimento dos pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 25.02 e 09.04.2013 (fls. 37 e 38).
Além das patologias ortopédicas assinaladas no laudo pericial, os documentos médicos de fls. 40/42, emitidos de fevereiro a maio/2013, atestam que a autora se encontra acometida por gastrite, duodenite, e "doença pelo vírus da imunodeficiência humana" (CID B24), encaminhada ao psiquiatra e psicólogo, em razão de alterações emocionais, depressão, e insônia.
Referida doença (AIDS), como é notório, não tem cura, existindo apenas tratamento que aumenta o tempo de sobrevivência do doente e permite-lhe uma melhor qualidade de vida. Seus portadores sofrem exclusão social, preconceito, e acentuadas - ou quem sabe até totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de trabalho. Tanto é assim que o Art. 151, da Lei nº 8.213/91 garante o direito à aposentadoria por invalidez e a concessão do auxílio doença ao portador do vírus HIV, independente de carência.
Em situações várias, já reconheceu esta Décima Turma o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado abarcado nessa condição. Confira-se:
Desta forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade parcial e temporária, analisando o conjunto probatório, considerando a soma das patologias ortopédicas, psiquiátricas, e a contaminação pelo vírus HIV, as restrições laborais declaradas pelo experto, a idade da autora (51 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, sempre exerceu labor braçal ao longo da vida), atividade habitual (serviços gerais, trabalhadora rural, CTPS fls. 09/10), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da propositura da ação (23.08.2013), em respeito aos limites do pedido recursal da autora; e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde 23.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria Aparecida da Cruz Almeida;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 23.08.2013;
aposentadoria por invalidez: 11.12.2018.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo da autora, para reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:49:05 |