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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com a disponibilização de sentença aos 28/01/2016 (fl. 146vº), o início do prazo recursal corresponde a 01/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela parte autora, em 15/02/2016. - E como o recurso da parte autora fora protocolizado apenas em 16/02/2016, consoante se observa à fl. 148, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020102 - 0000228-81.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-81.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000228-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ILMA GONCALVES DE BRITO TOBIAS
ADVOGADO:SP123124 MARCOS EMANUEL LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002288120134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com a disponibilização de sentença aos 28/01/2016 (fl. 146vº), o início do prazo recursal corresponde a 01/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela parte autora, em 15/02/2016.
- E como o recurso da parte autora fora protocolizado apenas em 16/02/2016, consoante se observa à fl. 148, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-81.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000228-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ILMA GONCALVES DE BRITO TOBIAS
ADVOGADO:SP123124 MARCOS EMANUEL LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002288120134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 20/02/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 27/04/2012 (sob NB 551.172.701-2, fl. 16).

Data de nascimento da parte autora - 09/11/1961 (fls. 11/12).

Documentos (fls. 10/46, 55/63) - com cópia de CTPS em fls. 13/15, constatado vínculo empregatício único, entre 01/12/2008 e 12/03/2012.

Termo de nomeação do defensor dativo (fl. 10).

Assistência judiciária gratuita (fl. 49).

Citação aos 07/10/2013 (fl. 90).

Laudo pericial em fls. 74/89 (contando a parte autora com 51 anos de idade à época da perícia, e portando os seguintes males: diabetes mellitus, controlada com tratamento medicamentoso conservador, atualmente sem complicações ou sequelas, e hipertensão arterial sistêmica severa, concluindo o perito pela ausência de incapacidade laborativa).

CNIS/Plenus (fls. 18/21) - comprovando-se recolhimentos previdenciários desde janeiro/2008 até abril/2012.

A sentença prolatada em 25/04/2014 (fls. 99/100) julgou improcedente a ação, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida. Arbitrados honorários periciais em valor máximo da tabela vigente.

A parte autora apelou (fls. 103/105), arguindo cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de nova perícia judicial - por médico especialista em "cardiologia", dado males de que padeceria - requerendo, pois, a anulação do julgado, com a devolução dos autos à origem, para regular instrução e prolação de nova sentença.

Com contrarrazões (fl. 106), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 16/12/2014 (fls. 112/113), dando provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia médica, por cardiologista.

Realizada perícia médica, acostado o resultado em fls. 137 e verso (identificadas as seguintes patologias: hipertensão arterial, diabetes mellitus, hipotireoidismo e obesidade, patologias com seguimento médico-ambulatorial, e medicamentoso, constatada, pois, a capacidade laboral da parte autora).

Proferida nova sentença em 15/01/2016 (fls. 143/147), fundamentada na ausência de incapacidade laborativa da parte autora, julgou-se improcedente o pedido inicial, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, apenas estipulados a verba do advogado nomeado e os honorários periciais. Custas ex lege.

Apelação da parte autora (fls. 148/150), pela reforma integral do julgado, assim sustentado a comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, regressaram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-81.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000228-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ILMA GONCALVES DE BRITO TOBIAS
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No. ORIG.:00002288120134036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/01/2016 - fl. 145) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 28/01/2016 - fl. 146vº; e intimação pessoal do INSS, aos 14/03/2016 - fl. 151), todas anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorreu aos 18/03/2016.

Senão vejamos.


Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Considerando o disposto nos artigos 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/73, e de acordo com a disponibilização de sentença aos 28/01/2016 (fl. 146vº), o início do prazo recursal corresponde a 01/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela parte autora, em 15/02/2016.

E como o recurso da parte autora fora protocolizado apenas em 16/02/2016, consoante se observa à fl. 148, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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