D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-81.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/02/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 27/04/2012 (sob NB 551.172.701-2, fl. 16).
Data de nascimento da parte autora - 09/11/1961 (fls. 11/12).
Documentos (fls. 10/46, 55/63) - com cópia de CTPS em fls. 13/15, constatado vínculo empregatício único, entre 01/12/2008 e 12/03/2012.
Termo de nomeação do defensor dativo (fl. 10).
Assistência judiciária gratuita (fl. 49).
Citação aos 07/10/2013 (fl. 90).
Laudo pericial em fls. 74/89 (contando a parte autora com 51 anos de idade à época da perícia, e portando os seguintes males: diabetes mellitus, controlada com tratamento medicamentoso conservador, atualmente sem complicações ou sequelas, e hipertensão arterial sistêmica severa, concluindo o perito pela ausência de incapacidade laborativa).
CNIS/Plenus (fls. 18/21) - comprovando-se recolhimentos previdenciários desde janeiro/2008 até abril/2012.
A sentença prolatada em 25/04/2014 (fls. 99/100) julgou improcedente a ação, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida. Arbitrados honorários periciais em valor máximo da tabela vigente.
A parte autora apelou (fls. 103/105), arguindo cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de nova perícia judicial - por médico especialista em "cardiologia", dado males de que padeceria - requerendo, pois, a anulação do julgado, com a devolução dos autos à origem, para regular instrução e prolação de nova sentença.
Com contrarrazões (fl. 106), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 16/12/2014 (fls. 112/113), dando provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia médica, por cardiologista.
Realizada perícia médica, acostado o resultado em fls. 137 e verso (identificadas as seguintes patologias: hipertensão arterial, diabetes mellitus, hipotireoidismo e obesidade, patologias com seguimento médico-ambulatorial, e medicamentoso, constatada, pois, a capacidade laboral da parte autora).
Proferida nova sentença em 15/01/2016 (fls. 143/147), fundamentada na ausência de incapacidade laborativa da parte autora, julgou-se improcedente o pedido inicial, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, apenas estipulados a verba do advogado nomeado e os honorários periciais. Custas ex lege.
Apelação da parte autora (fls. 148/150), pela reforma integral do julgado, assim sustentado a comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-81.2013.4.03.6116/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/01/2016 - fl. 145) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 28/01/2016 - fl. 146vº; e intimação pessoal do INSS, aos 14/03/2016 - fl. 151), todas anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorreu aos 18/03/2016.
Senão vejamos.
Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Considerando o disposto nos artigos 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/73, e de acordo com a disponibilização de sentença aos 28/01/2016 (fl. 146vº), o início do prazo recursal corresponde a 01/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela parte autora, em 15/02/2016.
E como o recurso da parte autora fora protocolizado apenas em 16/02/2016, consoante se observa à fl. 148, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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