APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149701-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149701-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS.
Sustenta o embargante (ID 135905572) a existência de omissão e contradição no julgado, que deixou de considerar os elementos dos autos, demonstrando sua incapacidade laborativa e que as funções exercidas pelo autor exigem esforço físico, para o qual está incapacitado. Pugna para a tutela antecipada seja mantida até o trânsito em julgado da decisão. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149701-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, cabe esclarecer que a revogação da tutela antecipada é efeito do julgamento de improcedência do pleito, não havendo razão para sua manutenção até o trânsito em julgado do v. acórdão.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“
CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (ID 123109609), atestou que o autor, nascido em 24/06/1963, torneiro cerâmico, é portador de dorsalgia e gonartrose esquerda, doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento. O médico perito concluiu que o requerente apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente ao labor, não podendo desenvolver atividades que exijam esforço físico intenso e longas caminhadas. Ressaltou, contudo, que está apto para a função de ceramista, que não exige esforço físico intenso e nem longas caminhadas.
O expert destacou ainda que não foram encontradas evidências de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, alegado pelo autor. Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
(...)
Portanto, não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária do autor para as atividades laborativas. Assim, de rigor o decreto de improcedência dos pedidos.”
Uma vez que o médico perito concluiu pela ausência de incapacidade para a função de ceramista, não se justifica o encaminhamento do autor para a reabilitação profissional.
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.