
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:48:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (11.05.2015, fl. 92), e conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 27.07.2015, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença (fl. 98).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação administrativa (11.05.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, requerendo, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total, e vínculos empregatícios atuais. Caso assim não se decida, defende que haja dedução/desconto das parcelas referentes aos meses trabalhados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece guarida o pedido de revogação do capítulo da sentença que ordena a imediata implantação do benefício, porquanto subsistem os fundamentos que a justificaram.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 16/18 e 106/111).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.03.2016, atesta que o autor é portador de síndrome convulsiva (epilepsia) decorrente de traumatismo cranioencefálico ocorrido em 2011 (após assalto a "pauladas", como relata o autor), submetido a cranioplastia, e com incapacidade parcial e permanente para as funções de "pedreiro" e "tratorista", já desempenhadas anteriormente (fls. 165/175).
Consigna o experto o teor do atestado médico a ele apresentado, com data de 17.03.2016, declarando que o autor está em seguimento com a neurocirurgia, por traumatismo cranioencefálico grave, e que foi submetido a cirurgia, permanecendo com epilepsia estrutural, com crises epilépticas recorrentes podendo comprometer atividades laborais (fls. 168/169).
Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 21.07.2015, motivada pela cessação administrativa do auxílio doença (11.05.2015, fl. 112), e indeferimento do pedido de reconsideração da negativa (15.05.2015, fl. 93).
Os atestados e laudos de exames médicos que instruem a ação (fls. 19/86 e 129/137) atestam a ocorrência de traumatismo craniano, decorrente de lesões provocadas em assalto, ocorrido em 2011, o tratamento seguido, inclusive cirúrgico, e a sequela convulsiva assinalada no laudo pericial; a persistência da incapacitação após a cessação do auxílio doença resta demonstrada pelos documentos médicos de fls. 54/55, emitidos em 18.06 e 15.07.2015, e atestado emitido em 17.03.2016, cujo teor foi consignado no laudo pericial (fls. 168/169).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 12.05.2015, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (05.07.2016), que levou em consideração as condições pessoais do autor.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 13.05.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05.07.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para fixar a data da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:48:45 |