D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046781-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O réu interpôs agravo retido (fls. 119/122).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (15.12.2008, CNIS), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data do julgado.
Em suas razões de apelo, requer o réu, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, e a apreciação do agravo retido, alegando, ainda, cerceamento de defesa, pois a sentença não analisou a ausência de fixação da data de início da incapacidade, pelo Perito Judicial. Caso assim não se entenda, pleiteia que a DIB seja fixada na data de juntada do laudo pericial aos autos; suplica que seja declarado seu direito à revisão administrativa do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do Art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
De outra parte, não se há falar em necessidade de nova avaliação pericial médica em dia útil, ou cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante, destinatário da prova, entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:
Quanto à alegação de nulidade da sentença, por ausência de análise sobre a não fixação do início da incapacidade, pelo experto, verifico que o julgado fundamentou-se na análise de todo o conjunto probatório, e na legislação vigente, portanto, indefiro o pleito.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 19/32).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 24.03.2008 a 15.12.2008, ajuizando a presente ação em 28.08.2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.07.2009 (fls. 32 e 33).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.03.2015, atesta que a periciada padece de osteoartrite generalizada, lombociatalgia, diabetes mellitus, hipertensão arterial, alterações degenerativas em coluna vertebral, com hérnia discal e compressão das raízes nervosas, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 147/159).
Não soube, o experto, afirmar com precisão sobre o início da incapacidade.
De acordo com os documentos médicos de fls. 34/65, que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo em 15.07.2009, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 15.12.2008, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (26.03.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 16.12.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Aparecida Batista;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 16.12.2008;
aposentadoria por invalidez - 26.03.2015.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo retido e, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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