
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003820-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação administrativa (31.07.2013, CNIS).
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 325, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação (31.07.2013), converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo pericial aos autos (02.12.2015), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à atualização monetária das prestações em atraso. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, e que a verba honorária seja majorada para 15%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado do autor restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91, em razão dos vínculos empregatícios mantidos desde 11.06.1975, com última remuneração em abril/2007, concessões administrativas do auxílio doença, em períodos alternados, de novembro/2004 a 31.07.2013, conforme os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 09.12.2014, atesta que o periciado é portador de quadro de dor em membros superiores, inferiores, e em coluna lombossacra, síndrome do túnel do carpo, em punhos, e osteoartrose em quadris e joelhos, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 1192/205).
Ressalva o experto que embora a incapacidade tenha iniciado em 2004 (ano em que o autor foi afastado do trabalho), durante o afastamento houve importante piora do quadro.
A presente ação foi ajuizada em 08.10.2013, em razão da cessação administrativa ocorrida em 31.07.2013 (CNIS).
Os documentos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais (fls. 42/95, 161/162, 206/275 e 284/289).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 31.07.2013 (fls. 120), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da realização do exame pericial (09.12.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, deve ser reformada em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença, desde 01.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: José Petrucio de Lima;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 01.08.2013;
aposentadoria por invalidez: 09.12.2014.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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