
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003262-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data do laudo pericial (30.03.2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula STJ/111.
Inconformado, apela o réu, aduzindo, em suma, ausência de qualidade de segurado quando da DII fixada pela r. sentença. Caso assim não se entenda, pugna a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 15/19 e 32/35).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 02.03.2015, atesta que a autora apresenta quadro clínico de tendinopatia nos ombros, sinovite nos joelhos e abaulamento discal em L4-L5 com radiculopatia para o membro inferior direito, quadro álgico e impotência funcional, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 127/135).
A presente ação foi ajuizada em 11.06.2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 12.03.2014 (fls. 25).
De acordo com os documentos médicos de fls. 20/24, por ocasião do pleito administrativo, a autora estava em tratamento e com limitações.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante (30.03.2015), vez que não impugnado pela autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio a partir de 30.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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