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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 00...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não há insurgência em relação ao "meritum causae". Ponto impugnado: termo inicial. - O laudo pericial foi confeccionado em 16/02/2017, sendo que o expert ao responder ao quesito n. 5 do INSS (A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do autor? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - data do início da incapacidade?) informou a data de início da incapacidade a data do atestado médico em 12/12/2016, esclarecendo o expert que "(...) Considerei a associação das doenças crônicas apresentadas nos exames complementares." (fl.157). - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na r. sentença. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314077 - 0023046-42.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023046-42.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023046-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:IRACEMA MARIA VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021497320128260187 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não há insurgência em relação ao "meritum causae". Ponto impugnado: termo inicial.
- O laudo pericial foi confeccionado em 16/02/2017, sendo que o expert ao responder ao quesito n. 5 do INSS (A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do autor? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - data do início da incapacidade?) informou a data de início da incapacidade a data do atestado médico em 12/12/2016, esclarecendo o expert que "(...) Considerei a associação das doenças crônicas apresentadas nos exames complementares." (fl.157).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:53:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023046-42.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023046-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:IRACEMA MARIA VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021497320128260187 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 195/196, proferida em 19/01/2018, julgou procedente o pedido, para conceder o benefício auxílio-doença desde 12/12/2016 até a efetiva reabilitação profissional para o exercício de atividade que não exija médio ou grande esforço físico, acrescida de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até este decisum. Concedeu a tutela antecipada, para determinar a Autarquia Federal que implante o benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Sem reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 199/202, a parte autora pede a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo em 09/05/2012.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).

TERMO INICIAL

O laudo pericial, de fls. 146/161, foi confeccionado em 16/02/2017, sendo que o expert, ao responder ao quesito n. 5 do INSS (A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do autor? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - data do início da incapacidade?), informou a data de início da incapacidade a data do atestado médico em 12/12/2016, esclarecendo que "(...) Considerei a associação das doenças crônicas apresentadas nos exames complementares." (fl.157).

Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do atestado médico em 12/12/2016, conforme fixado na r. sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2018 16:53:38



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