D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040556-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença de fls. 32 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 58/59.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Nesse sentido, confiram-se:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 11/07/2012.
A qualidade de segurado e a carência, à época do ajuizamento da ação, encontravam-se demonstradas (fls. 28).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 16/04/2015 (fls. 79/80), atesta ser o periciado portador de hipertensão arterial sistêmica, porém, sem evidências que caracterizem a incapacitação para o trabalho.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões das perícias, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Com efeito, o único documento médico juntado pelo autor (fls. 22), datado de 14/05/2012, atesta ser o autor portador de hipertensão essencial (primária), artrose primária de outras articulações, paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso e osteoartrose primária generalizada, sem indicar qualquer incapacidade ou necessidade de afastamento das atividades laborais.
Acresça-se que os pedidos de auxílio doença apresentados em 26/09/2012 e 22/11/2012 foram indeferidos em razão do não comparecimento do autor à perícia agendada; o pedido apresentado em 15/01/2013, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica, e o apresentado em 18/03/2013, foi indeferido em razão do não comparecimento à perícia agendada (fls. 90/92 e 94).
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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