D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006349-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação administrativa, ou requerimento de reconsideração (24.03.2014, fl. 18).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 05.05.2014, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença (fls. 37/38).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do pedido de reconsideração da cessação (24.03.2014), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, ou que o auxílio doença seja usufruído até a cura das moléstias, comprovada por perícia externa ao INSS. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, a suspensão da tutela antecipada, e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado, alegando ausência de incapacidade, em razão dos vínculos empregatícios mantidos até maio/2014. Caso assim não se decida, pleiteia o não pagamento das parcelas nos meses trabalhados, e que o termo inicial do benefício seja a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto à prescrição, se ela não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do parágrafo único, do Art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado do autor restaram demonstradas (fls. 17/19 e 65/66).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 17.07.2015, atesta que o periciado é portador de sequela de fratura em punho esquerdo, e adenocarcinoma de próstata, com incapacidade total e permanente (fls. 98/109).
Esclarece o experto que o autor poderá desempenhar a função habitual de "motorista", caso a empresa empregadora faça as devidas adaptações ao veículo por ele utilizado para o trabalho.
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela possibilidade de exercício da atividade habitual, condicionada a adaptações nos veículos da empresa empregadora, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
O autor usufruiu do benefício de auxílio doença, de 31.12.2012 a 21.03.2014.
O pleito administrativo de prorrogação do benefício, e reconsideração da decisão negativa, este último formulado em 24.03.2014, foram indeferidos, com base em pareceres contrários das perícias médicas da Autarquia Previdenciária, conforme comunicações de decisões acostadas aos autos às fls. 18/19.
A ação foi ajuizada em 30.04.2014.
Os documentos médicos de fls. 20/30, 36, 89, 92/96 atestam o acometimento pelas patologias assinaladas no laudo pericial, e a incapacidade laborativa de 2013 a 2014.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de possibilidade de exercício da atividade habitual, condicionada a realização de adaptações nos veículos de trabalho do autor, pela empresa empregadora, considerando a soma das moléstias e a natureza oncológica de uma delas, somadas à sua idade (57 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (motorista, CTPS fls. 18), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Considerando que o autor recebeu a última remuneração em maio/2014 (CNIS), o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado no mês subsequente (01.06.2014), em razão da impossibilidade de recebimento do benefício em concomitância com o exercício da atividade laborativa, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (20.07.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 01.06.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 20.07.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: José Roberto Domingues;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 01.06.2014;
aposentadoria por invalidez - 20.07.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/10/2016 20:59:41 |