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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0014505-88.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas que constataram ser o autor portador de "deficiência física leve limitante sequela de anóxia neo-natal", contudo, "não apresenta incapacidade para o trabalho". No mesmo sentido foi a conclusão do laudo do assistente técnico do réu. 3. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152447 - 0014505-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014505-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014505-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MAGNUS APARECIDO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00109-6 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas que constataram ser o autor portador de "deficiência física leve limitante sequela de anóxia neo-natal", contudo, "não apresenta incapacidade para o trabalho". No mesmo sentido foi a conclusão do laudo do assistente técnico do réu.
3. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014505-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014505-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MAGNUS APARECIDO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00109-6 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MAGNUS APARECIDO VIEIRA MARTINS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, bem como a necessidade de prova testemunhal.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014505-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014505-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MAGNUS APARECIDO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00109-6 1 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas que constataram ser o autor portador de "deficiência física leve limitante sequela de anóxia neo-natal", contudo, "não apresenta incapacidade para o trabalho".

No mesmo sentido foi a conclusão do laudo do assistente técnico do réu.

Ademais, a aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.

Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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