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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. 3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, em virtude de acidente com motocicleta, ocorrido em 11 de junho de 2005, que ocasionou grave lesão em plexo braquial e, em razão dela, apresenta incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 124/134). 5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 6. Inviável ainda a concessão de auxílio-doença, pois não é possível a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154639 - 0002564-88.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-88.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002564-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:BRUNO HENRIQUE SOTERO CERES
ADVOGADO:SP141066 JOAO BATISTA TESSARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025648820144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, em virtude de acidente com motocicleta, ocorrido em 11 de junho de 2005, que ocasionou grave lesão em plexo braquial e, em razão dela, apresenta incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 124/134).
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Inviável ainda a concessão de auxílio-doença, pois não é possível a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 06/02/2018 18:20:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-88.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002564-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:BRUNO HENRIQUE SOTERO CERES
ADVOGADO:SP141066 JOAO BATISTA TESSARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025648820144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.


Sentença, às fls. 153/154, pela improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual já que se encontra laborando em vaga destinada a deficientes, além do que, em virtude da mesma causa de pedir, já recebe o benefício de auxílio-acidente, o qual é inacumulável tanto com o auxílio-doença quanto com a aposentadoria por invalidez.


Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença uma vez que o fato de estar laborando em vaga destinada a deficientes já seria um sinal indicativo de sua incapacidade, aliado à constatação, em perícia médica, da presença de incapacidade parcial e permanente (fls. 251/255).


Sem as contrarrazões (fl. 168), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.

Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, em virtude de acidente com motocicleta, ocorrido em 11 de junho de 2005, que ocasionou grave lesão em plexo braquial e, em razão dela, apresenta incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 124/134).

Em razão deste infortúnio, a parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.

Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, acima transcrito.

Tal entendimento pacificou-se no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.296.673/MG, , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.09.2012, destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015)

Inviável ainda a concessão de auxílio-doença, pois não é possível a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 06/02/2018 18:20:05



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