
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041545-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente a ação proposta para condenar o INSS a pagar ao autor: a) AUXILIO DOENÇA, nos termos previstos na Lei 8.213/91, de acordo com a redação dada pela Lei 9.032/95, devido a partir da data de sua cessação (fls. 23 14/02/2013), inclusive o abono anual (13º salário) até a data da juntada do laudo pericial, descontada as parcelas recebidas por força da tutela antecipada concedida; b) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da juntada do laudo pericial de fls. 67 10/11/2014 (fls. 67). c) as parcelas vencidas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária (pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015; a partir desta data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E) e juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, na ADIN 4.357, em 25/03/2015. d) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a sentença, nos termos do que dispõe a súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, apenas, a reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, constato ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), considerando, também nesse sentido, a tutela concedida no processado.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidas.
No que se refere ao mérito, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada.
Entretanto, quanto ao recurso interposto pelo INSS, assiste parcial razão à sua pretensão, motivo pelo qual os critérios de correção monetária deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado:
Apliquem-se, para o cálculo de correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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