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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF3. 0009410-90.2014.4.03.6105...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 4. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013 - fls. 270), uma vez que a autora já se encontrava incapacitada àquela época e por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228032 - 0009410-90.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009410-90.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.009410-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SANDRA MICHEL ARRUDA BRASIL
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00094109020144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013 - fls. 270), uma vez que a autora já se encontrava incapacitada àquela época e por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:43:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009410-90.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.009410-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SANDRA MICHEL ARRUDA BRASIL
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00094109020144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SANDRA MICHEL ARRUDA BRASIL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (09/02/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, descontando-se os valores já pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência e determinou a manutenção do benefício restabelecido por força da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de pagamento de multa diária fixada em 1/30 do valor do benefício.

Sentença submetida ao reexame necessário.

A autora interpôs apelação requerendo a alteração da DIB e a concessão de aposentadoria por invalidez.

Recorre também o INSS requerendo apenas a reforma da sentença no tocante ao critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Passo ao exame dos recursos voluntários.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.

Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 411/417, atestou que a autora apresentou câncer de mama, já tratado e curado, e fasceíte plantar, ainda com sintomas, além de depressão; concluindo pela incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 29/10/2012.

Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença.

O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013 - fls. 270), uma vez que a autora já se encontrava incapacitada àquela época e por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações, somente para alterar a DIB e o critério de incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:43:49



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