D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027075-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONILDA JOLI BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados no valor de R$ 880,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação alegando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/63, atestou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade na data da realização da perícia médica (03/05/2016).
Por outro lado, o CNIS de fls. 30 dos autos comprova que a autora possui três registros de vínculos trabalhistas no período de 1976 a 1995, bem como recolheu contribuições previdenciárias nos meses de 05 a 08/2015, 10 e 11/2015.
Do acima exposto, verifica-se que a autora detinha qualidade de segurada à época da incapacidade, por força do disposto no art. 15, VI, da Lei de Benefícios, bem como já havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, tratando-se de incapacidade temporária, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em seu nome, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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