D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014819-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, por perda de objeto, quanto ao pleito de restabelecimento do auxílio doença, e improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a parte autora pugna a reforma da r. sentença.
Em sede recursal, foi proferida decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de causa relacionada a benefício de natureza acidentária, a qual ensejou conflito de competência suscitado pela Justiça Estadual, que restou dirimido pela colenda Corte Superior, no sentido de firmar a competência desta Justiça Federal (fls. 300/302).
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, no qual constam registros de vínculos empregatícios e de concessões administrativas de auxílio doença.
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 25/10/2011, atesta que a autora apresenta alterações neuro-psiquiátricas resultantes de quadro depressivo recorrente com distúrbios aféticos, emocionais e comportamentais, além de limitação da movimentação do tronco, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 216/222).
A presente ação foi ajuizada em 20/09/2010, após a cessação do benefício de auxílio doença em 10/03/2010 (fls. 112).
De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê dos dados do CNIS, a autora retomou suas atividades laborais em meados de maio de 2010, mantendo-se em atividade até junho de 2010, passando a receber o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho em 31.07.2010.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 11/03/2010 a 15/05/2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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