
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033184-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial, havida como submetida, de apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (18.02.2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em suma, ausência de incapacidade total, apontando que a autora retomou suas atividades laborais.
Por sua vez, recorre a autora, na forma adesiva, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, alega, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos autos, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 27.08.2012 a 06.03.2013 (fls. 290), ajuizando a presente ação em 12.08.2013, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, apresentado em 18.02.2013 (fls. 263).
O laudo, referente ao exame realizado em 08.07.2014, atesta ser o autor portador de insuficiência da válvula aórtica e da válvula mitral, apresentando incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam a realização de grande esforço físico (fls. 352/354).
Como se vê dos extratos do CNIS (fls. 394/395), a incapacidade apresentada pelo autor não o impede de exercer "toda e qualquer atividade", pois, corroborando o parecer do sr. Perito judicial, o autor, após a cessação do benefício em 06.03.2013, retomou suas atividades laborais junto à empregadora Calenti & Gonçalves Fernandópolis Ltda. - ME, onde exerce a função de recepcionista, não sendo possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade.
Confiram-se:
Destarte, tendo o autor retomado suas atividades laborais após a cessação do benefício, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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