D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Regularize-se a autuação, no que toca ao nome da parte autora, conforme o documento pessoal juntado às fls. 06.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em face da decisão que afastou a preliminar de coisa julgada, arguida em sede de contestação, o réu interpôs agravo retido às fls. 115.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade para a atividade de dona de casa, condenando a parte autora aos ônus da sucumbência, com observância da justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
De toda sorte, como se vê dos autos, a ação anteriormente ajuizada em 04.04.2011, perante a 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, sob n. 0002529-02.2011.4.03.6106, ao final julgada improcedente, cujo trânsito em julgado se deu em 31.10.2013, tinha por escopo o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 07.02.2011. Por sua vez, a presente ação, ajuizada em 09.12.2014, tem por objeto a concessão de idêntico benefício, contudo, sob causa de pedir diversa, pois amparada em indeferimento administrativo do pleito ofertado junto à autarquia em 23.10.2014, conforme o documento de fls. 09.
Assim, configurada tão-somente a identidade de parte e de pedido, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A presente ação foi ajuizada em 09/12/2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 23/10/2014 (fls. 09).
O laudo, referente ao exame realizado em 20/07/2015, atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica periférica, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos, sinusite crônica, gastrite crônica leve, status pós mucocele frontal infectada, espondilodiscartrose lombar, saliências discais L3-4 e L5-S1, provável hemangioma de L1, radiculopatia, outras espondiloses com mielopatia, outras artroses, fibromatose da fáscia plantar e esporão do calcâneo, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade parcial e permanente.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 30), a autora, qualificada na inicial como "dona de casa", verteu contribuições descontínuas ao RGPS, no período de 01/05/2006 a 30/06/2016, intercaladas com concessões administrativas de auxílio doença, sendo a última no período de 19/01/2011 a 07/02/2011. Assim, quando do requerimento administrativo ofertado em 23/10/2014 (fls. 09), restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada.
Quanto ao contribuinte facultativo, assim dispõe as normas de regência:
Lei 8.213/91:
Decreto 3.048/99:
Lei 8.212/91:
Portanto, verifica-se que a legislação de regência prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja no exercício de atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade da autora, prestes a completar 66 anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2014 - fls. 09), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir deste julgado.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remuneração, vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurada facultativa que não exerce atividade remunerada, a saber, dona de casa.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 23/10/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgado.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, bem como a Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: VERALICE CHOLE BARBOZA;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 23/10/2014;
aposentadoria por invalidez - 21.02.2017.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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