
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042141-63.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 12.11.2013 para restabelecer o benefício de auxílio doença (fls. 29/31).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxilio doença a partir do requerimento administrativo em 20/03/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (14/04/2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
O autor comprova a qualidade de segurado especial - pescador, juntando aos autos cópia de sua carteira de pescador profissional, com data de 30.05.2010 (fls. 12); cópia da comunicação expedida pela APS de Aquidauana, informando o deferimento de sua inclusão no sistema como segurado especial pescador artesanal de água doce (fls. 18).
O pedido de auxílio doença, apresentado em 20.03.2013, foi indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 15).
O laudo, referente ao exame realizado em 11.08.2014, atesta ser o autor portador de epilepsia e transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 91/96).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2013, fl. 15), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (14.04.2015), como fixado pelo douto Juízo sentenciante e não impugnado pelo autor.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 20.03.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14.04.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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