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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TRF3. 0009720-10.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91. - A documentação médica particular apresentada pela demandante informa que suas enfermidades tiveram início em 2009. - A autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em maio/2015, ocasião em que fez 12 (doze) recolhimentos como segurada facultativa. - Necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da agravante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral da recorrente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582385 - 0009720-10.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009720-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009720-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10007907020168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- A documentação médica particular apresentada pela demandante informa que suas enfermidades tiveram início em 2009.
- A autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em maio/2015, ocasião em que fez 12 (doze) recolhimentos como segurada facultativa.
- Necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da agravante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral da recorrente.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:41:44



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009720-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009720-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10007907020168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 45/46).

Aduz a agravante, em síntese, que estão comprovadas sua qualidade de segurada e incapacidade ao trabalho, sendo de rigor a implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009720-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009720-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10007907020168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que a agravante juntou aos autos documentação médica particular, com data desde 2012, indicando a presença de algumas enfermidades que, segundo a recorrente, seriam incapacitantes (fls. 30/44).

De acordo com o parecer médico de fls. 35/38, datado de 13/11/15, a vindicante estaria inválida para o trabalho em virtude de apresentar hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e artrose de quadril, dentre outras patologias. O início das doenças teria ocorrido, segundo o médico particular da agravante, no ano de 2009.

Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 57/58), verifica-se que a autora filiou-se à Previdência Social, como facultativa, em maio/2015, tendo feito recolhimentos até abril/2016.

É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.

Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da agravante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral da recorrente.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:41:41



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