
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e dar por prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação em apenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 24.08.2015 (fl. 48).
O MM. Juízo a quo, revogando expressamente a tutela concedida, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$500,00, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora pleiteia o recebimento do recurso em efeito suspensivo; requer a anulação do laudo pericial, para realização de nova perícia médica, bem como a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que "todas as provas materiais trazidas nos autos que apontam pela incapacidade, ao menos total e temporária da apelante" (sic).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
A autora protocolizou requerimento de pedido de efeito suspensivo à apelação, autuado sob o nº 00213990720164030000 e apensado a estes autos, o qual foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, entendo não ser o caso de anulação da r. sentença, ou realização de nova perícia médica, com o objetivo de demonstração da alegada incapacidade, eis que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial de fls. 126/130, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 19/22).
O laudo, referente ao exame realizado em 26.04.2016, atesta ser a autora portadora de cervicalgia e lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (fls. 56/68).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 13.11.2014 a 13.02.2015 (fls. 87).
De acordo com os documentos médicos de fls. 25/35, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias de que padece a autora e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 13.02.2015, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (26.04.2016), quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio no período de 14.02.2015 a 26.04.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação em apenso, autuado sob o nº 00213990720164030000, trasladando-se cópia deste voto.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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