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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO -ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. TRF3. 0013189-74.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO -ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. I - O auxílio-doença concedido decorre da permanência do quadro sequelar que motivou, inicialmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, que está ativo, não se justificando, portanto, a reativação da benesse em tela. II- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054824 - 0013189-74.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013189-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013189-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00095-0 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO -ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO.
I - O auxílio-doença concedido decorre da permanência do quadro sequelar que motivou, inicialmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, que está ativo, não se justificando, portanto, a reativação da benesse em tela.
II- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013189-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013189-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00095-0 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação indevida. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.


O réu apela aduzindo ser incabível a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o autor já se encontra em gozo do benefício de auxílio-acidente em razão da mesma patologia.


Contrarrazões à fl. 108/111.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013189-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013189-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00095-0 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO





Da remessa oficial tida por interposta



Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O autor, nascido em 09.12.1968, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 "verbis":


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que o autor encontra-se recebendo o benefício de auxílio-acidente desde 16.01.2013, ativo atualmente.





O beneficio de auxílio-acidente, por seu turno, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:


Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo médico pericial, elaborado em 03.10.2013 (fl. 69/79), atesta que o autor (54 anos de idade, serralheiro), foi vítima de acidente com motosserra, atingindo seu membro inferior esquerdo, próximo ao tornozelo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para reparação do tendão tibial posterior, restando, como sequela, atrofia no membro inferior esquerdo, estando incapacitado de forma parcial e definitiva para o exercício da atividade laborativa, podendo desempenhar serviços que não demandem caminhadas longas e esforços físicos. Consoante informado pelo autor e do que consta do documento de fl. 10, o acidente se deu em 18.04.2011 (resposta ao quesito nº 04 do Juízo - fl. 74).


À fl. 85/87, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 15.01.2013, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente a partir de 16.01.2013.


Por outro lado, constata-se que o auxílio-doença ora concedido decorre da permanência do quadro sequelar que motivou, inicialmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, ora ativo, não se justificando, portanto, a reativação da benesse em tela.


Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:56:45



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