D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO -ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013189-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação indevida. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu apela aduzindo ser incabível a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o autor já se encontra em gozo do benefício de auxílio-acidente em razão da mesma patologia.
Contrarrazões à fl. 108/111.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 09.12.1968, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 "verbis":
Dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que o autor encontra-se recebendo o benefício de auxílio-acidente desde 16.01.2013, ativo atualmente.
O beneficio de auxílio-acidente, por seu turno, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 03.10.2013 (fl. 69/79), atesta que o autor (54 anos de idade, serralheiro), foi vítima de acidente com motosserra, atingindo seu membro inferior esquerdo, próximo ao tornozelo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para reparação do tendão tibial posterior, restando, como sequela, atrofia no membro inferior esquerdo, estando incapacitado de forma parcial e definitiva para o exercício da atividade laborativa, podendo desempenhar serviços que não demandem caminhadas longas e esforços físicos. Consoante informado pelo autor e do que consta do documento de fl. 10, o acidente se deu em 18.04.2011 (resposta ao quesito nº 04 do Juízo - fl. 74).
À fl. 85/87, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 15.01.2013, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente a partir de 16.01.2013.
Por outro lado, constata-se que o auxílio-doença ora concedido decorre da permanência do quadro sequelar que motivou, inicialmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, ora ativo, não se justificando, portanto, a reativação da benesse em tela.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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