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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 002691...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:00

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito no primeiro laudo, realizado em 20/01/2013, foi no sentido da incapacidade parcial e temporária, eis que portadora de tendinopatia e esporão de ombro esquerdo. Fixou o início da incapacidade em agosto/2011. Sugeriu ainda a reavaliação em três meses. Com relação à segunda perícia, realizada em 03/12/2013, concluiu pela "ausência de incapacidade". Sendo assim, depreende-se que o que de fato ocorreu foi que a doença que incapacitava a parte autora em determinado período, remitiu. 3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Sendo-lhe cabível somente o benefício de auxílio-doença entre a data da cessação administrativa do benefício (21/12/2011) e data em que foi constatada a aptidão laboral através de perícia (02/12/2013), conforme corretamente explicitado em sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179655 - 0026914-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026914-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026914-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA PAULA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP273963 ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006148820128260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito no primeiro laudo, realizado em 20/01/2013, foi no sentido da incapacidade parcial e temporária, eis que portadora de tendinopatia e esporão de ombro esquerdo. Fixou o início da incapacidade em agosto/2011. Sugeriu ainda a reavaliação em três meses. Com relação à segunda perícia, realizada em 03/12/2013, concluiu pela "ausência de incapacidade". Sendo assim, depreende-se que o que de fato ocorreu foi que a doença que incapacitava a parte autora em determinado período, remitiu.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Sendo-lhe cabível somente o benefício de auxílio-doença entre a data da cessação administrativa do benefício (21/12/2011) e data em que foi constatada a aptidão laboral através de perícia (02/12/2013), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 30/01/2018 18:59:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026914-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026914-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA PAULA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP273963 ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006148820128260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença entre 21/12/2011 e 02/12/2013, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) (fls. 179/183).


Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o reconhecimento da persistência da incapacidade (fls. 187/191).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.


O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.


No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito no primeiro laudo, realizado em 20/01/2013, foi no sentido da incapacidade parcial e temporária, eis que portadora de tendinopatia e esporão de ombro esquerdo. Fixou o início da incapacidade em agosto/2011. Sugeriu ainda a reavaliação em três meses (fls. 107/113).


Com relação à segunda perícia, realizada em 03/12/2013, concluiu pela "ausência de incapacidade" (fls. 149/152).


Sendo assim, depreende-se que o que de fato ocorreu foi que a doença que incapacitava a parte autora em determinado período, remitiu.


De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.


Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Sendo-lhe cabível somente o benefício de auxílio-doença entre a data da cessação administrativa do benefício (21/12/2011) e data em que foi constatada a aptidão laboral através de perícia (02/12/2013), conforme corretamente explicitado em sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 18:59:06



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