
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036804-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, bem como a submeter o autor a processo de reabilitação para outra função compatível com suas condições, após o que o benefício poderá ser cessado, fixando a sucumbência recíproca e o reexame necessário (fls. 122/125).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou que o auxílio-doença seja pago até seu total restabelecimento, ou caso não seja possível seja reabilitado profissionalmente, bem como requer a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação (fls. 112/117).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (fl. 41), bem como ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, restando incontroverso.
No tocante à incapacidade laboral, a conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a parte autora, portadora de artropatia de joelhos com gonartrose bilateral, lesões meniscais, condromalácea e pós operatório tardio de reconstrução de ligamento cruzado anterior bilateralmente e hipertensão arterial sistêmica, encontra-se incapacitada total e definitivamente para sua atividade habitual e para atividades que exijam esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações do joelho (fls. 106/111).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários advocatícios, assiste-lhe parcial razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
Nesse sentido:
Desta forma, consoante o entendimento desta Turma, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, no tocante aos honorários advocatícios e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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