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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 000003...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de fls. 170/179, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 03/03/2010 à 30/07/2010. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a perícia realizada por especialista em oftalmologista foi dito que "para a profissão de trabalhador rural não está apta" definitivamente, eis que portadora de perda da visão do olho direito em razão do glaucoma e com visão satisfatória no olho esquerdo. Afirmou ainda que "como trabalhadora rural não é recomendável pela exposição ao sol e poeira.". 3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida, tal como fixado em sentença. 5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária desprovida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164907 - 0000033-98.2014.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000033-98.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000033-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IZAURA ANTONIA DA SILVA AZAMBUJA
ADVOGADO:MS004113 EMERSON CORDEIRO SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB013321 CARLOS HENRIQUE BENEDITO NITAO LOUREIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00000339820144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de fls. 170/179, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 03/03/2010 à 30/07/2010. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a perícia realizada por especialista em oftalmologista foi dito que "para a profissão de trabalhador rural não está apta" definitivamente, eis que portadora de perda da visão do olho direito em razão do glaucoma e com visão satisfatória no olho esquerdo. Afirmou ainda que "como trabalhadora rural não é recomendável pela exposição ao sol e poeira.".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida, tal como fixado em sentença.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária desprovida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 18:56:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000033-98.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000033-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IZAURA ANTONIA DA SILVA AZAMBUJA
ADVOGADO:MS004113 EMERSON CORDEIRO SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB013321 CARLOS HENRIQUE BENEDITO NITAO LOUREIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00000339820144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (30/07/2010), fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), bem como a remessa necessária (fls. 168/169).


Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 184/194).


O INSS interpôs recurso de apelação às fls. 198/200, requerendo ainda a alteração da DIB para a data da juntada do laudo aos autos. Alegou ainda, a inexistência de incapacidade total e permanente da parte autora, requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Com as contrarrazões (fls. 205/211), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de fls. 170/179, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 03/03/2010 à 30/07/2010.


No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito ortopedista às fls. 136/142: "A autora relata sintomas de lombalgia com exames de imagem indicando discretas alterações degenerativas associadas à escoliose, entretanto, não incapacitante para o trabalho, o tratamento dos sintomas relatados pela autora pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de afastamento do trabalho. Com relação às queixas oftalmológicas, foi determinada avaliação por especialista em oftmalmologia (...)".


Já a perícia realizada por especialista em oftalmologista foi dito que "para a profissão de trabalhador rural não está apta" definitivamente, eis que portadora de perda da visão do olho direito em razão do glaucoma e com visão satisfatória no olho esquerdo. Afirmou ainda que "como trabalhadora rural não é recomendável pela exposição ao sol e poeira." (fls. 150/152).


De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida, tal como fixado em sentença.


Vale observar que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.


Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.


A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.


Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 18:56:55



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