
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000033-98.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (30/07/2010), fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), bem como a remessa necessária (fls. 168/169).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 184/194).
O INSS interpôs recurso de apelação às fls. 198/200, requerendo ainda a alteração da DIB para a data da juntada do laudo aos autos. Alegou ainda, a inexistência de incapacidade total e permanente da parte autora, requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões (fls. 205/211), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de fls. 170/179, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 03/03/2010 à 30/07/2010.
No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito ortopedista às fls. 136/142: "A autora relata sintomas de lombalgia com exames de imagem indicando discretas alterações degenerativas associadas à escoliose, entretanto, não incapacitante para o trabalho, o tratamento dos sintomas relatados pela autora pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de afastamento do trabalho. Com relação às queixas oftalmológicas, foi determinada avaliação por especialista em oftmalmologia (...)".
Já a perícia realizada por especialista em oftalmologista foi dito que "para a profissão de trabalhador rural não está apta" definitivamente, eis que portadora de perda da visão do olho direito em razão do glaucoma e com visão satisfatória no olho esquerdo. Afirmou ainda que "como trabalhadora rural não é recomendável pela exposição ao sol e poeira." (fls. 150/152).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida, tal como fixado em sentença.
Vale observar que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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