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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0020624-65.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:01

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de gonartrose, encontrando-se incapacitada total e temporariamente pelo período de seis meses, para o exercício de sua função de mototaxista, aguardando tratamento cirúrgico, com início da doença há cinco anos e da incapacidade em 02/01/2013 (fls. 100/102). 3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 110) a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período compreendido entre 06/02/2014 e 09/08/2014, verteu contribuições como contribuinte individual de 01/08/2014 a 30/09/2015 e trabalhou com vínculo empregatício de 27/04/2015 a 07/05/2015. 4.Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa. 5. Conforme extrato do CNIS em anexo (fl. 110), observa-se que a parte autora manteve vínculo de emprego após a cessação do benefício, o que reforça a tese de que não haveria realmente a presença da incapacidade. 6. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168496 - 0020624-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020624-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020624-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARA CRISTINA DE CASTRO
ADVOGADO:SP324971 PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES
No. ORIG.:00153655720148260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de gonartrose, encontrando-se incapacitada total e temporariamente pelo período de seis meses, para o exercício de sua função de mototaxista, aguardando tratamento cirúrgico, com início da doença há cinco anos e da incapacidade em 02/01/2013 (fls. 100/102).
3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 110) a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período compreendido entre 06/02/2014 e 09/08/2014, verteu contribuições como contribuinte individual de 01/08/2014 a 30/09/2015 e trabalhou com vínculo empregatício de 27/04/2015 a 07/05/2015.
4.Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa.
5. Conforme extrato do CNIS em anexo (fl. 110), observa-se que a parte autora manteve vínculo de emprego após a cessação do benefício, o que reforça a tese de que não haveria realmente a presença da incapacidade.
6. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 30/01/2018 19:02:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020624-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020624-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARA CRISTINA DE CASTRO
ADVOGADO:SP324971 PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES
No. ORIG.:00153655720148260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


Sentença de mérito à fl. 116, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício, com antecipação da tutela para implantação imediata do benefício, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.


O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, com suspensão da antecipação da tutela, alegando que a parte autora permaneceu trabalhando após a alegada incapacidade (fls. 121/124).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.


Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).


No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de gonartrose, encontrando-se incapacitada total e temporariamente pelo período de seis meses, para o exercício de sua função de mototaxista, aguardando tratamento cirúrgico, com início da doença há cinco anos e da incapacidade em 02/01/2013 (fls. 100/102).


Conforme o extrato do CNIS (fl. 110) a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período compreendido entre 06/02/2014 e 09/08/2014, verteu contribuições como contribuinte individual de 01/08/2014 a 30/09/2015 e trabalhou com vínculo empregatício de 27/04/2015 a 07/05/2015.


Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa.


Observo, pelo extrato do CNIS em anexo (fl. 110), que a parte autora manteve vínculo de emprego após a cessação do benefício, o que reforça a tese de que não haveria realmente a presença da incapacidade.


Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.


Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.


Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 19:02:46



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