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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "(...) O autor é portador de epilepsia, demência senil inicial, deficiência visual com ausência de diagnóstico em exames complementares. Portanto a doença causa incapacidade laborativa parcial e temporária habitual atual, tratando-se de incapacidade por doença incerta, devendo ser reexaminado após um período de 1 ano a partir da data dessa perícia. (...)". Quanto ao termo inicial, não o estabeleceu. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 3. Com relação ao termo inicial, deverá ser fixado na data da citação, uma vez que alega na exordial ter recebido o benefício administrativamente até 10/2007, e da análise dos autos, observa-se que não demonstrou ter requerido anteriormente à propositura da demanda (15/02/2013), requerimento/prorrogação do auxílio-doença perante o INSS. Por conseguinte, resta modificada a sentença nesse aspecto. 4. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. Restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto. 5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219073 - 0003472-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003472-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003472-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADERMISSO DE SOUZA
ADVOGADO:SP130274 EDICLEIA APARECIDA DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PALMITAL SP
No. ORIG.:13.00.00010-7 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "(...) O autor é portador de epilepsia, demência senil inicial, deficiência visual com ausência de diagnóstico em exames complementares. Portanto a doença causa incapacidade laborativa parcial e temporária habitual atual, tratando-se de incapacidade por doença incerta, devendo ser reexaminado após um período de 1 ano a partir da data dessa perícia. (...)". Quanto ao termo inicial, não o estabeleceu. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Com relação ao termo inicial, deverá ser fixado na data da citação, uma vez que alega na exordial ter recebido o benefício administrativamente até 10/2007, e da análise dos autos, observa-se que não demonstrou ter requerido anteriormente à propositura da demanda (15/02/2013), requerimento/prorrogação do auxílio-doença perante o INSS. Por conseguinte, resta modificada a sentença nesse aspecto.
4. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. Restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003472-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003472-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADERMISSO DE SOUZA
ADVOGADO:SP130274 EDICLEIA APARECIDA DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PALMITAL SP
No. ORIG.:13.00.00010-7 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 180/182, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data da propositura da ação, e determinando que se mantenha o benefício até que ocorra sua reabilitação ou até que seja aposentado por invalidez. Por fim fixou a sucumbência e a remessa necessária.


Embargos de Declaração opostos pelo INSS, rejeitados (fl. 194).


Inconformado, apela o INSS, postulando a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença posteriormente à DIB, uma vez que teria laborado simultaneamente, bem como pela desnecessidade de vincular a cessação do benefício à eventual reabilitação profissional da parte autora (fls. 199/201).


Com as contrarrazões (fls. 205/210), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fls. 188/189.


No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "(...) O autor é portador de epilepsia, demência senil inicial, deficiência visual com ausência de diagnóstico em exames complementares. Portanto a doença causa incapacidade laborativa parcial e temporária habitual atual, tratando-se de incapacidade por doença incerta, devendo ser reexaminado após um período de 1 ano a partir da data dessa perícia. (...)". Quanto ao termo inicial, não o estabeleceu (fls. 139/147).


De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais,\ bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.


Com relação ao termo inicial, deverá ser fixado na data da citação, uma vez que alega na exordial ter recebido o benefício administrativamente até 10/2007, e da análise dos autos, observa-se que não demonstrou ter requerido anteriormente à propositura da demanda (15/02/2013), requerimento/prorrogação do auxílio-doença perante o INSS. Por conseguinte, resta modificada a sentença nesse aspecto. Nesse sentido:


Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.


Saliente-se que é prerrogativa do INSS convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer tempo, para constatar a persistência ou cessação das condições incapacitantes ensejadoras do benefício, concedido judicial ou administrativamente, nos termos do parágrafo 10º, do artigo 60 da Lei nº 8213/91:


"(...) O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."

E, em caso de insusceptibilidade de recuperação, caberá à Autarquia, caso necessário, submeter a parte autora à processo de reabilitação profissional, consoante artigo 62 da Lei nº 8.213/91 que assim determina:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.


Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. Restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.


Outrossim, conforme extrato do CNIS de fl. 188/189, observa-se que a parte autora laborou, como empregado, durante o período compreendido entre 04/2015 e 07/2016.


A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.


Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, abatendo-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista sua inacumulabilidade.


Ou seja, deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.


Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos."
(TRF 3ª Região, AC 1146391, Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação da demanda, bem como para reconhecer o direito ao INSS de afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados haja vista serem inacumuláveis, nos termos acima explicitados, e para determinar que o termo final do benefício seja definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:37:43



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