
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015863-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 125/128, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade indicada no laudo (02/08/2013). Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando o afastamento do reexame necessário e da determinação de desconto do período em que verteu contribuições durante o processamento da ação. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total das parcelas vencidas até a sentença (fls. 239/252).
O INSS, por sua vez, interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, aduzindo que a parte autora verteu apenas treze (13) contribuições ao RGPS, após o ingresso ocorrido em meados de 2012, como contribuinte facultativa, bem como não apresenta incapacidade total e permanente para todas atividades laborativas. No caso de manutenção do benefício, requer a aplicação do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 143/146).
Com as contrarrazões da parte autora (fl. 151/162), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos (CNIS - fl. 32). Ademais, conforme se verifica da Carta de Concessão (fl. 12), a parte autora já havia recebido o benefício de auxílio-doença, durante o período compreendido entre 02/08/2013 e 06/03/2014 (fl. 32).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de fratura dorsal rádio esquerda consolidada, com discreto limite da flexibilidade do punho e mão esquerda, apresenta "incapacidade parcial e definitiva do punho esquerdo", com início em 02/08/2013, data em que ocorreu a fratura (fls. 96/107).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação indevida (07/03/2014 - fl. 13).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Outrossim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
Por outro lado, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho.
Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (07/03/2014 - fl. 13), ressalvando a possibilidade de compensação com eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos períodos que o benefício eventualmente venha abranger, com termo final a ser fixado a partir de reavaliação médica, a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, pela submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional; com honorários advocatícios a serem arbitrados, quando da liquidação do julgado, e calculados até o pronunciamento favorável à concessão do benefício; NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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