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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8. 213/1991. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TRF3. 0019801-23.2018.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Laudo pericial constatou incapacidade total e permanente. - Houve a concessão administrativa de auxílio-doença, implicando no reconhecimento, pelo INSS, dos requisitos necessários para tanto. E o indeferimento do pedido de prorrogação da benesse deu-se por ausência de incapacidade, a infirmar a alegação de preexistência da inaptidão. - Restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. - Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310639 - 0019801-23.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019801-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019801-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSE SILVEIRO
ADVOGADO:SP380106 PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10019842720178260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial constatou incapacidade total e permanente.
- Houve a concessão administrativa de auxílio-doença, implicando no reconhecimento, pelo INSS, dos requisitos necessários para tanto. E o indeferimento do pedido de prorrogação da benesse deu-se por ausência de incapacidade, a infirmar a alegação de preexistência da inaptidão.
- Restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019801-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019801-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSE SILVEIRO
ADVOGADO:SP380106 PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10019842720178260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ SILVEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (preexistência), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.

Alega o vindicante que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente o da ausência de preexistência da incapacidade. Prequestiona a matéria (fls. 143/154).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 158/167).

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 143/154, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2017 (fl. 1) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 22/03/2017, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 04/09/2017, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 04/07/1961, que se qualificou como servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia (fls. 115/121).

Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o perito judicial, valendo-se dos documentos médicos que instruem a ação, principalmente o juntado a fl. 12, a fixou em 2002.

Nesse passo, cumpre transcrever os dizeres do documento lavrado pelo neurologista Dr. Guilherme Perassa Gasgue, CRM 172.324, em 06/04/2017 (fl. 12):


"Paciente portador de epilepsia há mais de 15 anos, episódios súbitos de perda de consciência com queda ao solo e abalos MMSS e MMII, duração de aproximadamente 1 minuto e sonolência pós-ictal. Ex-etilista (parou há 15 anos). Em uso de (...). Mesmo em doses otimizadas de medicamentos anticonvulsivantes o paciente ainda apresenta crises convulsivas e não pode desempenhar nenhuma função que ofereça risco à sua vida ou a de outros".

Portanto, o laudo pericial e os documentos médicos que instruem o feito demonstram ser a parte autora portadora da moléstia desde 2002.

De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/1981 a 20/08/1981, 07/02/1984 a 30/04/1984, 02/05/2006 a 31/01/2007, 16/04/2009 a 17/09/2009, 16/03/2015 a 15/04/2017; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 09/05/2016 a 22/03/2017.

Apesar de a DII ter sido fixada em 2002, os vínculos empregatícios constantes do CNIS indicam claramente que houve períodos de melhoras no quadro de saúde, com recuperação da capacidade laborativa pelo demandante, cuja moléstia - epilepsia -, sabidamente, apresenta alternância de sintomas, com crises em intervalos irregulares de tempo.

Além disso, houve a concessão administrativa de auxílio-doença a partir de 09/05/2016, implicando no reconhecimento, pelo INSS, dos requisitos necessários para tanto. E o indeferimento do pedido de prorrogação da benesse deu-se por ausência de incapacidade (fl. 14), a infirmar a alegação de preexistência da inaptidão.

De rigor, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida em 22/03/2017, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia médica realizada em 04/09/2017, oportunidade em que constatada a inaptidão laboral total e definitiva do autor.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:32:48



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