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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099377 - 0034730-66.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034730-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034730-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AVELINO NETO GONCALVES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:30011200420138260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 20:00:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034730-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034730-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AVELINO NETO GONCALVES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:30011200420138260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que recebeu os embargos de declaração com agravo e negou-lhe provimento, em ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o recálculo do benefício.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo que não foi apreciada a alegação de que para eventual recálculo da RMI e desconto dos valores recebidos deveria o INSS iniciar processo administrativo.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos são na realidade um descontentamento com o entendimento e a interpretação dada no decisum embargado.
Restou claro e insofismável no decisum embargado que a coisa julgada criou a única obrigação ao INSS de: "converter o benefício de auxílio-doença (NB 516.527.562-7) no benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da lei nº 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 20.034;2006, descontando-se os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de auxílio-doença." (fl. 96).
A inteligência clara do comando da coisa julgada é irretorquível, ou seja, converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, sendo certo que para tanto é imperativo que na transformação do julgado em justiça há que se fazer a integração ao texto do julgado o que está na lei.
Sendo assim ao se cumprir o julgado deve-se observar a lei. E não é só resta claro do texto do julgado que não se determinou, como quer fazer crer o embargante, a simples aplicação do coeficiente 1,0 em substituição ao 0,91 anteriormente aplicado e efetuar desconto dos valores já recebidos das parcelas atrasadas.
O texto do julgado é expresso em determinar a apuração da RMI no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário for menor que este.
Nem de longe se pode vislumbrar que a coisa julgada garantiu ao embargante a mera substituição do salário de benefício do auxílio doença, no percentual de 0,91 para um salário de benefício de 100%, ou seja, a mera majoração do salário de benefício em mais 9%.
Totalmente descabido o entendimento do embargante de que para se cumprir o julgado e, por consequência a lei, deverá o INSS abrir procedimento administrativo para apuração de eventuais irregularidades na apuração da RMI do anterior benefício de auxílio doença, pois que o comando da coisa julgada determinou a transformação do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, fixando, inclusive, a apuração do salário benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91).
Certo é que muito ao contrário do que sustentam os embargantes não é o INSS que deve abrir um procedimento administrativo para se apurar a RMI da aposentadoria por invalidez, mas, sim, quem deve abrir um procedimento administrativo é o autor, pois é ele que diz não reconhecer as contribuições lançadas em seu CNIS referentes aos períodos de 1995, 1996, 09/1997 até 06/2001, exatamente como previsto na regulamentação que instituiu o CNIS.
Este não reconhecimento é questão alheia a presente lide, pois não é matéria que fora objeto da transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tudo o que se discutiu nos autos foi se o benefício que o autor tem direito em auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A questão de quais os salários de contribuição irá compor o cálculo do salário de benefício não foi discutido nos autos.
Para se dirimir a controvérsia se deve ou não a contribuição lançada no CNIS do autor e por ele não reconhecida é necessária dilação probatória e discussão de temas não agitados nestes autos.
Portanto, resta claro que o que há é mero descontentamento do embargante com o decisum e não omissão do decisum em apreciar questão que deveria ser apreciada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 20:00:09



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