Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA L. 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Não conhecida parte da apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício, dado que a r. sentença fixou-o na data do laudo pericial. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da elaboração do laudo pericial, momento em que se infere a incapacidade laboral. - No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." - Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216450 - 0001149-89.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001149-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001149-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SHIGENORI KOHATSU
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:14.00.00073-1 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Não conhecida parte da apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício, dado que a r. sentença fixou-o na data do laudo pericial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da elaboração do laudo pericial, momento em que se infere a incapacidade laboral.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 19:56:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001149-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001149-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SHIGENORI KOHATSU
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:14.00.00073-1 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A r. sentença de fls. 92/95, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar do laudo pericial (18/06/2015) fl. 66, com correção dos valores vencidos a partir das respectivas competências, acrescidos de juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até a data da sentença.

Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, e, ainda, o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Além da modificação dos critérios de aplicação dos juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 19:56:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001149-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001149-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SHIGENORI KOHATSU
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:14.00.00073-1 3 Vr DRACENA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

De início, não conheço de parte da apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício, dado que a r. sentença fixou-o na data do laudo pericial.

A incapacidade para o trabalho é a matéria controvertida neste processo.

O laudo médico judicial atestou que o periciado é portador de espondilodiscoartrose lombo-sacra, protrusão discal difusa em coluna lombar, com abaulamento da raiz emergente direita, estando incapacitado de maneira total e temporária para o labor (fls. 63/67).

Em realidade o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."

Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, na forma acima fundamentada.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 19:56:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora