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. TRF3. 0019056-43.2018.4.03.9999

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. No caso dos autos, os documentos médicos juntados aos autos são insuficientes para o deslinde da causa, uma vez que, embora atestem que o autor esteve internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química, não especificam se a incapacidade foi total ou parcial, temporária ou permanente. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja produzida prova pericial. Prejudicada a análise da apelação do autor. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309848 - 0019056-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019056-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019056-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARCOS INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025389520178260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. No caso dos autos, os documentos médicos juntados aos autos são insuficientes para o deslinde da causa, uma vez que, embora atestem que o autor esteve internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química, não especificam se a incapacidade foi total ou parcial, temporária ou permanente.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja produzida prova pericial. Prejudicada a análise da apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada perícia médica, restando prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 18:55:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019056-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019056-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARCOS INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025389520178260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença no período de 28/03/2016 a 30/08/2016, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o § 3º, do artigo 98, CPC.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício no período pleiteado.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


Observo que, no caso dos autos, os documentos médicos juntados (fls. 36/39) são insuficientes para o deslinde da causa, uma vez que, embora atestem que o autor esteve internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química, não especificam se houve incapacidade total ou parcial, bem como temporária ou permanente.


Assim, considerando a precariedade da prova constante nos autos, restou caracterizado o cerceamento de direito, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.


Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a produção de prova pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados.


Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação do autor.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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