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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCE...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE VALORES. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/03/2012, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. - No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." - Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. - Apelação do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305440 - 0014930-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014930-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014930-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CRISTINA STANCATO espolio
ADVOGADO:SP236950 RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
REPRESENTANTE:ANTONIO MARCOS PASCOALI
ADVOGADO:SP236950 RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
No. ORIG.:00032791120128260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE VALORES.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/03/2012, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014930-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014930-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CRISTINA STANCATO espolio
ADVOGADO:SP236950 RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
REPRESENTANTE:ANTONIO MARCOS PASCOALI
ADVOGADO:SP236950 RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
No. ORIG.:00032791120128260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Foi concedida a tutela antecipada (fl. 55) e posteriormente revogada por este Tribunal (fl. 77/79).

Laudo médico judicial (fls. 108/111 e 143/145).

Óbito da autora (fl. 211).

Deferida habilitação de herdeiro (fl. 215).

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (29/03/2012) até a data do óbito (18/10/2015), sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da sentença (fls. 234/236).

O INSS interpôs apelação requerendo a reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial do benefício e desconto do período em que a falecida exerceu atividade remunerada (fls. 240/243).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014930-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014930-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CRISTINA STANCATO espolio
ADVOGADO:SP236950 RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
REPRESENTANTE:ANTONIO MARCOS PASCOALI
ADVOGADO:SP236950 RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
No. ORIG.:00032791120128260022 2 Vr AMPARO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram incontroversas.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial afirma que a parte autora apresentava artrite reumatoide soro negativa, fratura de cóccix, o que gerava uma incapacidade temporária para o trabalho (fls. 108/111).

Por outro lado, o laudo pericial, de fls. 143/145, inferiu que a periciada apresentava hipertensão arterial e obesidade não tratada, entretanto concluiu o expert que não havia incapacidade.

Considerando o livre convencimento motivado, o conjunto fático e as conclusões médicas, entendo como devida a concessão do auxílio-doença.

Em face de todo o explanado, a parte autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/03/2012, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.

No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."

Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/08/2018 16:47:21



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