
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-72.2010.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Apelação da parte autora requerendo a manutenção do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Decisão monocrática dando provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, ante a necessidade de realização de laudo médico pericial (fls. 96/97).
Laudo pericial (fls. 107/110).
Pedido de tutela antecipada deferido (fls. 117/118).
Laudo médico complementar (fls. 175).
A sentença confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (19/04/11), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decisum não submetido ao reexame necessário (fls. 181/182).
Apelação da parte autora. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 187/202).
O INSS apelou. Preliminarmente, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia isenção das custas e despesas processuais e alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora(fls. 208/214).
Com contrarrazões do INSS (fls. 215/223) e da parte autora (fls. 226/228), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-72.2010.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminar de efeito suspensivo
Inicialmente, rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo.
Razão alguma socorre ao instituto-apelante, no que toca à preliminar do não- cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada.
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Passo à analise do mérito.
Do benefício
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A incapacidade é a questão controvertida nestes autos.
O laudo pericial e sua complementação atestaram que a parte autora é portadora de artrose de coluna cervical e psiconeurose, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fl. 107/110 e 175). Esclarece o perito que a parte autora não pode desempenhar atividade de motorista de carreta, que implica em movimentos de cabeça, além de esforço relacionado ao manuseio e proteção da carga, troca de pneus, etc.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, já que o seu labor habitual é o de motorista de carreta.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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