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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0020882-75.2016.4.03.999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com relação ao desconto das prestações no período em que houve o recolhimento de contribuições em nome da autora, revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Assim, por ocasião da liquidação, não deverá ser realizado o desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora trabalhou, após o termo inicial do benefício. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169391 - 0020882-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020882-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020882-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JULIANA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP220976 LEANDRO DE MELO GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30000421520138260140 1 Vr CHAVANTES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação ao desconto das prestações no período em que houve o recolhimento de contribuições em nome da autora, revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Assim, por ocasião da liquidação, não deverá ser realizado o desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora trabalhou, após o termo inicial do benefício.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020882-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020882-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JULIANA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP220976 LEANDRO DE MELO GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30000421520138260140 1 Vr CHAVANTES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 01/10/2013 a 20/11/2013. Determinou o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora trabalhou. Esclareceu que a requerente trabalhou durante todo o período, de modo que não haveria prestações vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, sustentando que não trabalhou durante o período e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença, sem o desconto determinado pelo juízo a quo. Alega cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de comprovar que deixou de trabalhar. Requer a reforma da decisão.

A autarquia, requerendo a redução dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020882-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020882-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JULIANA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP220976 LEANDRO DE MELO GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30000421520138260140 1 Vr CHAVANTES/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar os recursos.

Com relação ao desconto das prestações no período em que houve o recolhimento de contribuições em nome da autora, revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE.
I- Infere-se que o fato de o autor haver permanecido em atividade, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, é devido à necessidade premente de sua subsistência.
II- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 00258907220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013).

Assim, por ocasião da liquidação, não deverá ser realizado o desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora trabalhou, após o termo inicial do benefício.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento às apelações da parte autora e da autarquia, nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/10/2013 e DCB em 20/11/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:10:51



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