D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020882-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 01/10/2013 a 20/11/2013. Determinou o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora trabalhou. Esclareceu que a requerente trabalhou durante todo o período, de modo que não haveria prestações vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando que não trabalhou durante o período e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença, sem o desconto determinado pelo juízo a quo. Alega cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de comprovar que deixou de trabalhar. Requer a reforma da decisão.
A autarquia, requerendo a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020882-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar os recursos.
Com relação ao desconto das prestações no período em que houve o recolhimento de contribuições em nome da autora, revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido:
Assim, por ocasião da liquidação, não deverá ser realizado o desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora trabalhou, após o termo inicial do benefício.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento às apelações da parte autora e da autarquia, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/10/2013 e DCB em 20/11/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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