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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. TRF3. 0000989-35.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu, o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de citação configura nulidade absoluta. 2. Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, de rigor a anulação da r. sentença para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302601 - 0000989-35.2016.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-35.2016.4.03.6140/SP
2016.61.40.000989-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALTAIR MARTINS
No. ORIG.:00009893520164036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu, o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de citação configura nulidade absoluta.
2. Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, de rigor a anulação da r. sentença para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:24:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-35.2016.4.03.6140/SP
2016.61.40.000989-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALTAIR MARTINS
No. ORIG.:00009893520164036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALTAIR MARTINS, objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário (fls. 02/16).

Juntados documentos (fls. 17/99).

Determinada a citação (fl. 102), o réu não foi localizado (fl. 107).

Apresentado novo endereço pela autarquia (fl. 110), a nova tentativa de citação também restou infrutífera (fl. 120).

O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 (fl. 122).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento que resultam de ilícito administrativo ou crime (fls. 125/128).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que o réu foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/529.928.060-9 no período de 01/04/2008 a 15/10/2008 (fl. 21).

No entanto, em 18/09/2013, o INSS enviou um ofício ao réu informando ter identificado indício de irregularidade na concessão do benefício, consistente na ausência de elementos comprobatórios da incapacidade laborativa na DII, concedendo o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fl. 45).

Infrutíferas as tentativas de notificação (fl. 79), o débito foi inscrito em dívida ativa e o INSS procedeu à cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período (fl. 99).

Todavia, não tendo o réu efetuado o pagamento na esfera administrativa, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.

Em primeiro grau, mesmo com a ausência de citação do réu, foi reconhecida a ocorrência de prescrição do direito ao ressarcimento.

A r. sentença, contudo, não deve subsistir.

No caso, embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu, o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de citação configura nulidade absoluta.

Conforme entendimento predominante na doutrina, a citação é um pressuposto processual de existência da relação processual, de modo que a sua ausência é apta a gerar, inclusive, a anulação do feito desde o início.

Ressalte-se, por oportuno, que tal vício não se sujeita sequer à preclusão, podendo ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. 3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente. 4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp nº 1138281/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16/10/2012, DJe em 22/10/2012)
"PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A primeira questão a ser analisada diz respeito à ausência de citação. Com efeito, acolhida esta alegação, as demais ficam prejudicadas 2. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o polo passivo da execução fiscal, frustrando, inclusive, a oportunidade de pagamento ou de garantia da execução. 3. Acrescente-se, ainda, que a citação é a garantia maior da observância do contraditório e da ampla defesa, sem o que o processo é absolutamente nulo. A falta de citação, aliás, é considerado vício tão grave que jamais convalesce, podendo, portanto, ser alegado a qualquer tempo. 4. Agravo desprovido." (TRF-3, AI nº 2007.03.00.048963-7/SP, 2ª Turma, Rel. Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker, j. em 12/07/2011)

Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito.

Cumpre consignar, por fim, que não obstante tenham sido infrutíferas as tentativas de citação pessoal do réu, não foram exauridas todas as formas previstas para a sua citação, não havendo que se falar em esgotamento dos meios necessários à sua localização.

Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

Prejudicado o exame da apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:24:45



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